TJBA - 8000692-46.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Decorrido prazo de LUANA CORDEIRO GALVAO em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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25/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000692-46.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA NETA ROSA DE CASTRO Advogado(s): LUANA CORDEIRO GALVAO (OAB:PR111526) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo (art. 319, CPC).
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis.
Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15.
Ademais, em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial - qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais. Assim sendo, conforme o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial. Após, retorne os autos conclusos. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/08/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA
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18/08/2025 09:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/01/2026 09:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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18/08/2025 09:46
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:44
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 21:42
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NETA ROSA DE CASTRO - CPF: *09.***.*68-32 (AUTOR).
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09/05/2025 21:42
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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