TJBA - 0527641-29.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0527641-29.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gilberto Luis Correia Guimaraes Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Mayana Barreto De Carvalho (OAB:BA36723) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0527641-29.2016.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: GILBERTO LUIS CORREIA GUIMARAES EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Mediante Petitório (ID. 235174700/Doc. 22), a Acionada embargara acerca do pagamento dos honorários periciais, pois haveria sido requerido tanto pelo Demandante quanto pelo Demandado, portanto aduzindo que os mesmos deveriam ser suportados por ambos, onde menciona que, ainda, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, tal encargo deveria ser rateado.
O Embargado alegara, consoante Petitum (ID. 235174701/Doc. 23), que na Exordial pleiteara a condenação da empresa Ré ao pagamento da complementação do seguro, onde teria confirmado na Contestação (ID. 235174689/Doc. 11) a ocorrência do sinistro, bem como o ponto controvertido da lide que seria a graduação da lesão e por fim haveria requerido prova pericial.
Tal pedido teria sido deferido, sendo determinado que os Honorários Periciais fossem custeados pelo Embargante e devidamente intimada para recolhimento.
O Postulado embargara com o fito de apreciação do pedido de atribuição do ônus probatório ao Postulante.
O Embargado alegara que a Embargante teria atraído para si o ônus probatório, uma vez que defenderia que a lesão decorrente do acidente não justificaria o pagamento pleiteado no importe de R$6.075,00 (seis mil, setenta cinco reais), contestando a graduação da lesão.
Portanto, o Rogante arguira que o ônus da prova deveria ser atribuído ao Demandado, cabendo ao mesmo o custeio dos Honorários Periciais, visto que o Autor seria Beneficiário da Gratuidade de Justiça, sendo afanoso provar invalidez permanente fundamentada na Vestibular. À vista disso, pugna que deveria ser mantida a inversão do ônus da prova pericial para que a Embargante arcasse com as custas dos Honorários, em virtude de que a mesma haveria dado causa a tal demanda por não efetuar o pagamento integral do valor supostamente devido, assim entendido pelo Autor.
No essencial, é o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 373, § 1º do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Pois bem.
Na compulsão dos folios, cumpre destacar ser aplicável à espécie a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a instrumentalização da coleta probatória pretendida, existindo óbice para realização daquela em face da hipossuficiência do Demandante, fato que poderá ocasionar delonga desnecessária da solução da causa, o que lesaria os Princípios da Economia e Celeridade processual.
Ademais, não haverá prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir à realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social.
Destarte, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO o pedido e DETERMINO sejam os honorários periciais depositados pela Postulada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular VL -
15/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2021 00:00
Mero expediente
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01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2020 00:00
Petição
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18/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:00
Perito
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28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Petição
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06/06/2016 00:00
Publicação
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03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2016 00:00
Liminar
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01/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2016 00:00
Petição
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31/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2016 00:00
Liminar
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09/05/2016 00:00
Audiência Designada
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09/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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