TJBA - 0071536-25.2001.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BESA S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA D AVILA DUARTE VALADARES em 26/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 14:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BESA S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA D AVILA DUARTE VALADARES em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 11:34
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
05/01/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
25/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:48
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 11:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0071536-25.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777) Executado: Patricia D Avila Duarte Valadares Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0071536-25.2001.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: BANCO BESA S/A EXECUTADO: PATRICIA D AVILA DUARTE VALADARES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 250785513/Doc. 138), o Autor, BANCO BESA S/A, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) A petição de ID. 250785242/Doc. 135, em 29.01.2013, estaria pendente de análise; 2) O processo teria sido extinto sem resolução do mérito em seguida, na Sentença de ID. 250785256/Doc. 137.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 250785256/Doc. 137.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
14/06/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA D AVILA DUARTE VALADARES em 27/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BESA S/A em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 23:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:00
Publicação
-
15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 00:00
Abandono da causa
-
24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2020 00:00
Correção de Classe
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31/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/01/2018 00:00
Recebimento
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20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2011 17:23
Protocolo de Petição
-
07/06/2011 01:14
Publicado pelo dpj
-
06/06/2011 18:06
Enviado para publicação no dpj
-
02/06/2011 17:20
Mero expediente
-
14/07/2008 08:26
Autos - conclusos
-
03/12/2004 09:34
Autos - conclusos
-
01/12/2004 08:34
Publicado no dpj
-
30/11/2004 20:39
Publicado pelo dpj
-
30/11/2004 07:48
Enviado para publicação no dpj
-
21/06/2004 14:46
Mandado - juntado
-
12/03/2004 08:26
Mandado - entregue ao oficial
-
13/01/2004 07:07
Publicado no dpj
-
05/01/2004 11:43
Juntada peticao - autor
-
10/11/2003 11:01
Publicado no dpj
-
03/11/2003 14:38
Mandado - juntado
-
23/10/2003 08:12
Mandado - entregue ao oficial
-
12/09/2003 06:51
Publicado no dpj
-
28/08/2003 11:47
Juntada peticao - autor
-
05/08/2003 08:50
Publicado no dpj
-
20/02/2003 12:58
Mandado - juntado
-
10/02/2003 07:34
Mandado - entregue ao oficial
-
03/02/2003 09:26
Publicado no dpj
-
31/01/2003 10:37
Publicação no dpj
-
20/01/2003 14:35
Juntada peticao - reu
-
13/01/2003 07:37
Publicado no dpj
-
10/01/2003 11:58
Publicação no dpj
-
18/11/2002 17:03
Autos - conclusos
-
08/10/2002 08:58
Publicado no dpj
-
07/10/2002 12:37
Publicação no dpj
-
10/04/2002 12:44
Juntada peticao - reu
-
10/04/2002 11:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/03/2002 16:20
Carga advogado - reu
-
22/03/2002 12:27
Publicado no dpj
-
21/03/2002 13:27
Publicação no dpj
-
14/01/2002 18:20
Juntada peticao - autor
-
14/01/2002 14:40
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/01/2002 15:54
Carga advogado - autor
-
04/01/2002 12:35
Publicado no dpj
-
03/01/2002 15:35
Publicação no dpj
-
08/11/2001 17:57
Mandado - juntado
-
05/11/2001 17:46
Mandado - entregue ao oficial
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05/11/2001 08:46
Publicado no dpj
-
01/11/2001 09:13
Publicação no dpj
-
09/10/2001 18:01
Juntada peticao - autor
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10/09/2001 17:04
Juntada peticao - autor
-
03/09/2001 11:06
Publicado no dpj
-
31/08/2001 14:17
Publicação no dpj
-
28/08/2001 18:49
Mandado - juntado
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24/08/2001 17:00
Mandado - entregue ao oficial
-
22/08/2001 11:21
Publicado no dpj
-
21/08/2001 13:03
Publicação no dpj
-
16/08/2001 14:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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