TJBA - 0070479-93.2006.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Bahia Textil Estamparia e Confeccoes Ltda em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Polimeros Ltda em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ANGELICA SOBRERA DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO DE CAMPOS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:31
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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27/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0070479-93.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bahia Textil Estamparia E Confeccoes Ltda Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723) Interessado: Rodrigo De Oliveira Melo Interessado: Empresa Brasileira De Polimeros Ltda Interessado: Angelica Sobrera Da Cunha Interessado: Fernando De Campos Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0070479-93.2006.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: BAHIA TEXTIL ESTAMPARIA E CONFECCOES LTDA INTERESSADO: RODRIGO DE OLIVEIRA MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE POLIMEROS LTDA, ANGELICA SOBRERA DA CUNHA, FERNANDO DE CAMPOS OLIVEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 07 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
07/06/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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23/05/2023 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE CAMPOS OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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07/05/2023 08:18
Decorrido prazo de ANGELICA SOBRERA DA CUNHA em 02/02/2023 23:59.
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07/05/2023 08:18
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Polimeros Ltda em 02/02/2023 23:59.
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30/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Bahia Textil Estamparia e Confeccoes Ltda em 02/02/2023 23:59.
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18/02/2023 09:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 21:50
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
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30/09/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2021 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Publicação
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19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2021 00:00
Petição
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04/08/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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01/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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12/05/2021 00:00
Publicação
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:00
Mero expediente
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17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2020 00:00
Petição
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20/07/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Publicação
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30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/03/2020 00:00
Correção de Classe
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24/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2014 00:00
Publicação
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15/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2013 00:00
Mandado
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06/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2011 15:13
Mero expediente
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12/01/2011 00:21
Publicado pelo dpj
-
06/01/2011 11:39
Enviado para publicação no dpj
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25/11/2010 11:31
Recebimento
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08/05/2009 10:22
Conclusão
-
22/07/2008 09:29
Autos - conclusos
-
28/09/2007 11:11
Autos - conclusos
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14/09/2007 13:13
Mandado - entregue ao oficial
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10/09/2007 08:43
Publicado no dpj
-
10/09/2007 08:24
Publicado no dpj
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06/09/2007 13:07
Enviado para publicação no dpj
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03/09/2007 17:34
Autos - conclusos
-
03/09/2007 17:13
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/09/2007 11:44
Carga advogado - autor
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29/08/2007 08:41
Publicado no dpj
-
28/08/2007 19:40
Publicado pelo dpj
-
28/08/2007 16:12
Enviado para publicação no dpj
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16/07/2007 08:32
Autos - conclusos
-
12/07/2007 10:19
Autos - conclusos
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19/06/2007 08:25
Autos - conclusos
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19/12/2006 15:22
Mandado - entregue ao avaliador
-
18/12/2006 08:38
Publicado no dpj
-
15/12/2006 19:47
Publicado pelo dpj
-
15/12/2006 13:05
Enviado para publicação no dpj
-
12/12/2006 16:47
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/12/2006 17:43
Carga advogado - autor
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13/06/2006 08:58
Publicado no dpj
-
12/06/2006 19:45
Publicado pelo dpj
-
12/06/2006 11:59
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2006 16:32
Processo autuado
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31/05/2006 11:14
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2006
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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