TJBA - 8076789-85.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8076789-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Maria Eduarda Caribe Moura Borges Advogado: Paula Gabriela Silva Ornellas (OAB:BA50295) Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076789-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR MENOR: MARIA EDUARDA CARIBE MOURA BORGES Advogado(s): CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA65335), PAULA GABRIELA SILVA ORNELLAS (OAB:BA50295) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA EDUARDA CARIBE MOURA BORGES, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Informou a parte Autora ser segurada do Plano de Saúde Cassi Família, desde 05 de junho de 2006, com número de cartão 110 120061371 00 72, estando sempre adimplente com as mensalidades contratadas.
Que a paciente se apresentou no ambulatório do Hospital São Rafael, na cidade de Salvador/BA, no dia 29 de abril de 2020, com fortes dores, oportunidade em que realizado o exame de imagem que apontou ser a Autora portadora de nódulo pancreático, com TC de abdome evidenciando neoplasia sólida pseudopapilar caudal de pâncreas.
Que a intervenção cirúrgica é medida urgente que se impõe diante do grave quadro de saúde apresentando pela Autora.
Que o único tratamento curativo possível é a realização dos procedimentos cirúrgicos Pancreatectomia parcial, Linfadenectomia retroperitonel laparoscópica e Esplenectomia Total por Videolaparoscopia.
Que a equipe médica do Hospital São Rafael, por unanimidade, recomendou que a cirurgia fosse impreterivelmente realizada pelo renomado cirurgião Dr.
Paulo Amaral, CRM/BA 8609.
Que o valor orçado para a cirurgia é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Que diante da urgência e do dever do plano de saúde de prestar o tratamento indicado e, ainda, diante da ciência de que o Réu vem negando o custeio desses procedimentos, sendo, inclusive, a Autora, vítima dessa arbitrariedade quando da necessidade de fazer a biópsia, serve a presente ação como única alternativa a garantir que a cirurgia ocorra na forma quanto recomentada pelos especialistas.
Pugnou, ao final, pelo deferimento da medida liminar, para que seja a Ré compelida a custear o tratamento da Autora na forma recomendada pelo médico especialista; pela inversão do ônus da prova, na forma do CDC; pelo julgamento, em definitivo, de procedência da ação, com a condenação da Ré ao custeio da intervenção cirúrgica e pagamento dos honorários médicos, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); pela condenação da Ré em custas e honorários advocatícios.
Decisão interlocutória no ID 68278684, concedendo a medida liminar na forma pleiteada na exordial.
A parte Ré informa o cumprimento da liminar e requer sua habilitação nos autos com a juntada da petição e documentos de IDs 68678419 e seguintes.
Comunicação de interposição de Agravo no ID 69933813.
Contestação e documentos colacionados no ID 70100366 e seguintes.
Não foram suscitadas preliminares.
No mérito, argumentou a parte Ré que é impossível impor à Acionada que autorize e custeie integralmente o mencionado procedimento, pois, consoante disposição contratual, apenas são passíveis de cobertura as despesas realizadas com prestador não credenciado quando não for possível a utilização dos serviços credenciados, o que guarda sintonia com o quanto disposto na Lei 9.656/98 e com o entendimento jurisprudencial dominante.
Que todo o procedimento já se encontrava devidamente autorizado para a realização junto à rede credenciada.
Que a Autora, por questões pessoais, está optando por realizar o procedimento com equipe médica não credenciada, inclusive confessa isso em sua peça de ingresso.
Que não há nos autos qualquer documento que comprove a negativa por parte da CASSI, tão somente a confissão da Autora em sua peça de ingresso, no sentido de que pretende realizar o procedimento cirúrgico com a equipe médica do Dr.
Paulo Amaral, que não pertence ao quadro de credenciados da CASSI.
Que a Cooperativa e alguns médicos, em uma verdadeira atitude mercantilista, fazem a captação do paciente (cliente) por meio do Plano de Saúde, realizando todos os atendimentos preliminares pelo Plano, todavia, quando da necessidade de realização de qualquer ato cirúrgico, se recusam a receber pelo Plano.
Que a discordância da Acionada se refere exclusivamente à pretensão da Autora em realizar o pretendido procedimento com equipe médica não credenciada.
Por fim, pugnou a Ré pelo julgamento de improcedência da demanda, além do consequente reconhecimento do direito da Acionada em ser ressarcida dos custos decorrentes do cumprimento da liminar, no que diz respeito aos honorários médicos de profissional não credenciado ao Plano.
A parte Autora, embora regularmente intimada, não apresentou Réplica.
Instadas para manifestação quanto à necessidade de produção de outras provas, as partes remanesceram silentes, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para o julgamento que passo a proferir. É O QUE HAVIA A RELATAR.
DECIDO.
Impende-nos salientar, inicialmente, que a relação jurídica deduzida em juízo não é regida pelas normas de defesa do consumidor.
Por conseguinte, as regras de distribuição do ônus da prova obedecem aqui às disposições do art. 373 do CPC.
Note-se que as provas carreadas pela Acionante com a inicial foram suficientes à concessão da medida liminar de ID 68278684, assim considerados os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
No entanto, diante da argumentação posta na defesa, entendo que tais documentos não são suficientes para sustentar a tese autoral de modo a conduzir ao julgamento de procedência da demanda.
Senão, vejamos.
A parte Ré aduziu em sua defesa que não houve negativa quanto ao custeio do procedimento requestado pela parte Autora, situação que teria sido admitida na inicial.
Compulsando a documentação colacionada com a exordial, vemos que, efetivamente, não há comprovação quanto à negativa do plano de saúde em custear o tratamento indicado, havendo indícios na peça vestibular de que a parte Autora lastreou seu pedido com base em mera dedução, antecipando-se à suposta negativa que viria a seguir: “diante da ciência da Requerente de que o plano de saúde da qual é integrante vem reiteradamente negando a realização da intervenção cirúrgica de alta complexidade e de valores elevados (...)”. (grifo nosso) De outra banda, também não cuidou a parte Autora de trazer para os autos qualquer prova de que o profissional escolhido para a realização da cirurgia detinha qualificação especial para realização do procedimento, de modo a diferenciá-lo dos médicos que compunham a carteira de credenciados do plano de saúde da Ré, à exemplo do Dr.
Carlos Andrade, apontado na contestação.
A bem da verdade, sequer um relatório médico detalhado fora acostado além daquele de ID 68161785, seja antes ou após a realização do procedimento cirúrgico. É de se notar que o NATJUS, em caso semelhante (ID 70100529), deixou claro que o problema nessas situações não é a dúvida quanto à técnica médica, mas sim a discussão envolvendo o preço dos honorários médicos praticados por cooperativas de saúde.
Em casos tais, o parecer informa que a escolha de médico particular é de responsabilidade exclusiva do paciente, que pode solicitar o reembolso, nos moldes contratuais, do valor dos honorários médicos que seriam pagos ao profissional credenciado.
Retomando a argumentação inicial, observe-se que competia à parte Autora a tarefa de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos temos dos art. 373, I, do CPC.
No entanto, além de não contrapor-se à argumentação da defesa, deixando de apresentar réplica, a parte Autora quedou-se inerte quando intimada para a produção de outras provas.
Repise-se, então, que os documentos carreados com a inicial foram suficientes para cumprir as exigências do art. 300 do CPC, que demanda tão somente análise perfunctória dos autos; no entanto, em se tratando de análise em sede cognição exauriente para apreciação do mérito da causa, provas mais robustas se faziam necessárias para sustentar a tese autoral, o que não aconteceu neste caso.
Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para, reconhecendo a obrigação da CASSI quanto ao custeio do procedimento médico requerido pela parte Autora, determinar que, diante da ausência de provas quanto à necessidade de escolha de profissional específico para a realização da cirurgia, os custos do plano fiquem limitados ao valor dos honorários médicos previstos na tabela da CASSI.
Considerando a sucumbência recíproca das partes neste julgamento, as custas devidas serão igualmente rateadas pelos litigantes (art. 86 do CPC).
Considerando que os honorários advocatícios não são compensáveis (art. 85, §14, do CPC), fixo-os de parte a parte em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficarão suspensos com relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 25 de março de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 18:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:31
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA SILVA ORNELLAS em 23/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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05/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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15/04/2024 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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09/06/2021 20:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 27/11/2020 23:59.
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08/06/2021 15:00
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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08/06/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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19/05/2021 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2021 13:21
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 17:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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28/04/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:30
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
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20/01/2021 14:30
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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18/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 04:58
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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16/09/2020 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 04:45
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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31/08/2020 11:35
Conclusos para decisão
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19/08/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:49
Conclusos para decisão
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10/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/08/2020 10:47
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 17:16
Conclusos para decisão
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06/08/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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