TJBA - 8039248-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LARA MARIA PAZOS ESTEVEZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAZOS ESTEVEZ em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 03:07
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
10/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:51
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/10/2024 15:08
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 04:00
Juntada de Petição de AgI 8039248_79.2024. Aç. Ord. Cancelamento plano de saúde. Criança em tratamento. TEA. Desprov
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17/07/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:43
Juntada de termo
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15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2024 06:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8039248-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Agravado: L.
M.
P.
E.
Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317-A) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383-A) Agravado: Jose Luis Pazos Estevez Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317-A) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039248-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A) AGRAVADO: L.
M.
P.
E. e outros Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317-A), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383-A) MAF 03 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação n.º 8065656-07.2024.8.05.0001, movida por L.
M.
P.
E., decidiu: “...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro a tutela de urgência e determino que o réu restabeleça o plano de saúde da parte autora, mantendo hígidos todos os termos originários contratados, até o deslinde desta ação.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)...” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo ao Recorrente.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, com provimento do Agravo de Instrumento. É, pois, o breve relatório.
Decido, adiante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pela agravante.
Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão..." Para que seja possível a antecipação da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300, do CPC, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência dependem da presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave, em decorrência da demora.
In casu, neste momento processual, não se revela razoável a antecipação dos efeitos da tutela, ora pretendida, uma vez que não existe risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível à Agravante.
Aliado a isto, registre-se que o bem que aqui se pretende tutelar é a saúde da parte agravada e sendo certo que, na hipótese de improcedência da demanda, eventual dano causado à Recorrente seria de natureza estritamente patrimonial e, em princípio, não se vislumbra óbice intransponível para sua reparação.
Desta sorte, ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida pelo Agravante, por isso a manutenção da decisão vergastada, é medida que se impõe.
Assim, por todo o expendido, ao tempo em que INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO, mantendo a decisão questionada inalterada, até ulterior deliberação ou definitivo julgamento do recurso.
Determino, por fim, a intimação da parte Agravada para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo legal.
Intime-se, ainda, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de junho de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
20/06/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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