TJBA - 0000005-87.1983.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000005-87.1983.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SA (OAB:BA4140), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: HAGAMENON RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente proposta por ROQUE DIAS SANTOS contra HAGAMENON RIBEIRO, tendo como objeto o cumprimento de obrigação consubstanciada em nota promissória no valor de Cr$ 9.997.000,00 (nove milhões, novecentos e noventa e sete mil cruzeiros), vencida em 29 de agosto de 1980.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente originário faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 25424614, pág. 3), tendo sido habilitado como seu sucessor o Sr.
JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio (ID 25424626), o qual vem movimentando o feito desde então.
Conforme petição de ID 477623765, o exequente informou o falecimento do executado HAGAMENON RIBEIRO, razão pela qual este Juízo, no despacho de ID 482261805, suspendeu o processo nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a intimação do espólio do executado ou seus sucessores para regularização do polo passivo.
Em seguida, ZILNAI SOUZA SANTOS, GILMAR SOUZA SANTOS e SILVANE DE SOUZA SANTOS NASCIMENTO apresentaram petição (ID 482952874), requerendo a habilitação nos autos como terceiros interessados, na qualidade de assistentes litisconsorciais, alegando serem herdeiros do exequente originário Roque Dias Santos, juntando para tanto documentação comprobatória de suas condições (certidões de nascimento e casamento) e procurações (IDs 482952876, 482952880, 482952881, 482952886, 482952889, 482952901).
Pois bem.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de sucedê-la no processo.
No presente caso, observo que os requerentes comprovaram sua qualidade de herdeiros do exequente originário, o que lhes confere legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, não como assistentes litisconsorciais, mas como efetivos exequentes, em conjunto com o espólio já habilitado.
Desse modo, à luz dos artigos 110, 313, §2º, inciso I, e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação de ZILNAI SOUZA SANTOS, GILMAR SOUZA SANTOS e SILVANE DE SOUZA SANTOS NASCIMENTO no polo ativo da demanda, juntamente com o espólio de ROQUE DIAS SANTOS, representado pelo inventariante JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS.
Quanto ao pedido de individualização do cumprimento de sentença para fins de habilitação dos créditos, nos termos do art. 908 do CPC, postergo sua análise para o momento processual oportuno, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de execução, sendo prematura a discussão acerca da distribuição de valores entre os exequentes antes de concretizada a expropriação de bens do executado.
Diante do noticiado falecimento do executado e considerando a determinação já proferida por este Juízo (ID 482261805), mantenho a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC, para que os sucessores do executado promovam sua habilitação nos autos.
Determino à Secretaria que: Proceda à retificação da autuação para incluir ZILNAI SOUZA SANTOS, GILMAR SOUZA SANTOS e SILVANE DE SOUZA SANTOS NASCIMENTO como exequentes, ao lado do espólio de ROQUE DIAS SANTOS; Inclua a advogada LUZÂNIA SANTOS NASCIMENTO, OAB/SE 17442, no cadastro processual para recebimento das intimações pertinentes aos exequentes ora habilitados; Intime os exequentes, por seus advogados, acerca desta decisão; Promova diligências junto aos sistemas informatizados disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, SERASAJUD, PREVJUD e outros) para localização de bens e/ou sucessores do executado HAGAMENON RIBEIRO; Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação dos sucessores do executado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Atribuo força de mandado a presente decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LUZANIA SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 27/06/2025 23:59.
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04/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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04/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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19/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 19:50
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
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13/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 19:37
Devolvidos os autos
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13/05/2019 13:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/01/2014 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/08/1983 10:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/1983
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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