TJBA - 8002615-92.2019.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:14
Juntada de informação
-
08/07/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:03
Nomeado perito
-
25/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:09
Juntada de informação
-
02/12/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
31/08/2024 17:57
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002615-92.2019.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Autora: Jaime Pereira Cesar Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214) Terceiro Interessado: Roberto De Matos Cesar Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214) Parte Re: Assuncao De Maria De Castro Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Parte Re: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Intimação: PROCESSO Nº 8002615-92.2019.8.05.0146 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS AUTOR: ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA CÉSAR, representado pelo inventariante, Sr ROBERTO DE MATOS CÉSAR RÉUS: ASSUNÇÃO DE MARIA DE CASTRO e CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Em razão de despacho exarado nos autos (ID nº 31528063), o Magistrado Titular afastou-se por motivo de foro íntimo, passando esta Magistrada a atuar na condição de 1ª Substituta, tendo deferido o pedido liminar, conforme Decisão de Id nº 32832223, que restou cumprida, consoante Auto lavrado pelo Oficial de Justiça (ID nº 34038446).
Registre-se que da decisão proferida não foi interposto recurso, vindo, todavia, os réus a apresentarem contestação com pedido de reconsideração da medida liminar (ID 34537489).
Aduzem os demandados que a posse da área litigiosa sempre esteve com os Requeridos, desde a aquisição da área no ano de 2011, requerendo a condenação do Autor na litigância de má-fé, devido a juntada de documentos com indícios de distorção/falsidade, sustentando, ainda, a necessidade de remessa dos autos à 3ª Vara Cível, Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 000671-90.2002.8.05.0146, por se tratar que ação que tem a necessidade de julgamento conjunto.
Logo em seguida, pugnam pela reconsideração da decisão liminar aduzindo que a posse mansa e pacífica da área litigiosa sempre esteve com os Requeridos desde a aquisição da área, no ano de 2013, conforme plantas, alvarás, ato de aprovação, licença ambiental, da área objeto da pendenga, a qual se encontra inserida na matrícula 15.583 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, consoante documentos anexados, hoje com projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA (Quintas I), conforme planta do imóvel ora anexada.
Mais adiante, asseveram que, desde o ano de 2014, existe autorização da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA para a construção do loteamento Quintas I, de propriedade dos Requeridos, o que demonstraria, sem sombra de dúvidas, que a posse mansa e pacífica da área sempre esteve com os Contestantes.
Asseveram que o autor induziu esse Juízo em erro com documentos produzidos sem a anuência dos órgãos responsáveis, confeccionados de forma unilateral e apenas no mês de julho de 2019, inclusive, com indícios de falsidade.
Informam que, ao adquirirem diversas áreas contíguas em 2013, dentre elas a adquirida na arrematação pela empresa Nova Aliança e a discutida na presente ação, os Requeridos, ora Contestantes, fizeram um REMEMBRAMENTO DE ÁREA, resultando no Imóvel Rural, situado no KM 10 da rodovia Juazeiro-Sobradinho, com 15.412.420,00m2, matriculado sob o número 15.583, registrado em 19 de agosto de 2013, abrangendo extensão da BA 210 entre o contorno de acesso ao Rodeadouro até a estação elevatória da CODEVASF, localizada no entroncamento de acesso ao Distrito de Junco-Salitre, e, desde a aquisição, tomou posse de todo imóvel, executando projetos, desmatamentos com licenças ambientais autorizadas pelos órgãos públicos e fechamento com cercas.
Em sede contestatória, pugnam pelo julgamento improcedentes dos pedidos; reconsideração da liminar deferida; nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes, que seja DECLINADA A COMPETÊNCIA para julgamento à 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, Autos nº 000671-90.2002.8.05.0146; e que SEJA DETERMINADA PERÍCIA NO IMÓVEL, a fim de constatar as dimensões do mesmo e posse dos Requeridos exercida sobre a área objeto da demanda desde o ano de 2013.
Com a contestação, foram colacionados documentos.
Instado a se manifestar em réplica (ID nº 34547556), o autor veio aos autos (ID nº 36882050), alegando que a matrícula 15.583 foi anulada por Decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já transitada em julgado, conforme despacho da lavra do MM.
Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, datado de 22 de janeiro do ano de 2018, determinando o cancelamento de todos os atos registrais realizados após a alienação, conforme se vê nas averbações Av-8-14.761 e Av-8-14.762 e averbação Av-2/15.583, atos realizados em 06 de fevereiro de 2018.
Denunciam que os réus acostaram aos presentes autos as certidões de propriedade da área, sem nada mencionar sobre os atos de averbação do cancelamento de registro e matrícula, impugnando, assim, os documentos colacionados pelos demandados, mais precisamente, o Mapa de Levantamento Perimétrico (Id. 34537648); mapa de georreferenciamento (Id. 34537800); Projeto de Loteamento (Id. 34537846), até porque foram elaborados com base no título de propriedade anulado.
Além de impugnar outros documentos citados, em razão do vencimento de suas validades.
Insurge-se, ainda, pela conexão alegada pelos demandados, aduzindo que, na referida Ação Executiva o autor figura na qualidade de garantidor hipotecário e os réus como arrematantes e, diferentemente do que afirmam os Réus, a propriedade objeto daquela Ação Executiva não é a mesma do objeto desta ação, porquanto a discussão é limitada tão somente em relação às propriedades do autor relativas às matrículas 14.761 e 14762 e suas averbações, pretendendo ajuizar a ação de reivindicação dessas suas propriedades em face dos réus.
Por fim, ressalta que a propriedade em discussão nessa ação é área equivalente a 104,5857ha, na Fazenda Rodeadouro, neste Município, localizada à margem direita da BA 210, Km 10, sentido Juazeiro/Sobradinho-BA, adquirida pelo autor através da escritura de posse registrada no Cartório Sabino Araújo, Primeiro Ofício de Imóveis desta Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, lavrada no ano de 1985, registro 1891, conforme documento de ID nº 31243509.
A réplica se fez acompanhar de documentos.
Em decisão proferida em 06/12/2019 (ID nº 41930816), o Juiz de Direito, 2º Substituto da Vara, proferiu decisão reconsiderando a decisão proferida por esta Magistrada na condição de 1ª Substituta, restabelecendo a posse da área em poder dos Requeridos, até ulterior deliberação do Juízo e abrindo vista aos réus dos documentos juntados pelo autor, em réplica.
Nova manifestação do autor, pugnando pela reconsideração da decisão proferida pelo 2º Substituto da Vara, restabelecendo-se a liminar anteriormente deferida nos autos. (ID nº 42347226).
Manifestação dos réus (ID nº 44948332).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, cumpre destacar que proferida liminar por esta Magistrada, os demandados quedaram-se inertes, não se insurgindo em sede recursal, e deixando de agravar a decisão de ID nº 32832223, limitando-se a requerer a reconsideração da liminar, a qual foi apreciada pelo 2º Substituto, nas férias desta Magistrada.
Todavia, após análise minudente dos autos, entendo por bem, até ulterior deliberação, restabelecer a liminar proferida por esta Magistrada, revogando a decisão de ID nº 41930816, restabelecendo a posse da área em poder do autor.
Insta acentuar que o pedido de revogação da medida liminar, no bojo da peça contestatória, não trouxe elementos suficientes e convincentes para infirmar a narrativa autoral, valendo consignar especialmente que os documentos colacionados pelos demandados comprovam o objetivo de implantar loteamentos, mas todos com validades vencidas, cumprindo registrar que a licença ambiental (ID nº 34539616), mencionada na decisão de ID nº 41930816, venceu-se em 24/02/2017, enquanto o Alvará de licença (ID nº 34539735) venceu-se em abril/2016, dentre outros.
Ademais, a Matrícula 15.583 do CRI/2º Ofício desta Comarca foi cancelada em 21 de fevereiro de 2018, como se observa do documento colacionado aos autos bem legível (ID nº 36882079).
Assim sendo, quer me parecer extremamente temerária a revogação da medida liminar deferida por esta Magistrada no curso desta ação, amparada tão somente em documentos públicos vencidos anteriormente à data do cancelamento da Matrícula nº 15.583.
Registre-se, ainda, que os réus não trouxeram aos autos quaisquer documentos recentes que comprovem autorização válida para a implantação dos loteamentos.
Logo, estabelecido o contraditório e diante das alegações das partes, imprescindível a instrução do feito, para fins, inclusive, de reapreciação do pleito liminar inicialmente deferido, porquanto entendo que a prova documental acostada aos autos pela parte ré, por si só, não é suficiente para alteração de decisão que sequer foi agravada pelos réus naquela oportunidade.
Como assinalou esta Magistrada, ao proferir a decisão, na condição de 1ª Substituta: "a parte autora cuidou de trazer aos autos diversos documentos que, à primeira vista, parecem apontar para o fato de que o demandante é possuidor de uma área de terra, equivalente a 104,5857ha, na Fazenda Rodeadouro, deste Município, conforme se constata compulsando a prova documental acostada, notadamente escritura de posse registrada no Cartório Primeiro Ofício de Imóveis desta Comarca, lavrada ainda no ano de 1985, Certidão do INCRA e da Receita Federal do Brasil, bem como as Declarações de Imposto de Renda do Autor. – circunstâncias que militam em favor da assertiva de que o autor vem exercendo a posse sobre o imóvel em questão, o qual teria sido invadido pelos réus, como se infere do Boletim de Ocorrência colacionado aos autos (ID nº 31243956) e das fotos trazidas aos autos (ID nº 31244093)".
Há provas nos autos que indicam que a área litigiosa já havia sido invadida pelos réus, em momento anterior, no ano de 2014, voltando a ser invadida cinco anos após, em 2019, razão pela qual foi manejada a presente ação possessória, com o deferimento inicial do pedido liminar, o qual entendo deva permanecer em vigor até a produção de provas mais convincente para fins de sua reapreciação.
Feitas estas considerações, entendo por bem deferir as provas úteis requeridas pelas partes, em sede contestatória e em sede de réplica.
Entendo imprescindível o deferimento da produção de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte ré, na peça contestação; ao passo que a parte autora manifesta o desejo expresso de produzir prova testemunhal.
Ante as razões expostas, DETERMINO: A) o restabelecimento imediato da liminar proferida por esta Magistrada, revogando a decisão de ID nº 41930816, restabelecendo a posse da área em poder do autor, até ulterior deliberação; B) a realização da prova pericial requerida pelos réus, a fim de constatar as dimensões do imóvel objeto de litígio e a posse exercida sobre a área objeto da demanda, nomeando para tanto como perito o Sr.
José Carlos Militão dos Santos, Engenheiro Agrônomo, membro da AEJEP (Associação dos Peritos Judiciais do Estado de Pernambuco), o qual deverá ser intimado da nomeação e para apresentar em 05(cinco) dias: proposta de honorários e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determina o § 2º, incisos I a III do art. 465 do CPC/2015.
Da proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial, os réus deverão ser intimados para se manifestar em 10(dez) dias, depositando os valores indicados, caso expressem sua concordância, só vindo os autos conclusos para fixação dos honorários, caso haja discordância (NCPC, art. 465, § 3º).
Comprovado o depósito dos honorários pelos réus, o Cartório deverá manter contato com o Perito para realização da perícia.
Caberá, ainda, ao Cartório, após a informação do Sr.
Perito do dia e hora em que se iniciarão os trabalhos, intimar as partes, na pessoa de seus advogados, via DPJ, para fins de, querendo, acompanhar a perícia.
Deverá o Sr.
Perito, na realização da perícia, responder às seguintes questões do Juízo e às perguntas das partes.
C) as partes - autora e réus - deverão, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão.
D) A intimação das partes, por seus advogados, para apresentarem o depósito do rol testemunhal,no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.
E) Fica designada audiência de instrução para o dia 30 de março de 2020, às 08h30min, neste juízo, ficando o cartório dispensado de expedir qualquer mandado de intimação destinado às testemunhas arroladas (art. 455 do CPC) e atento ao fato de que as intimações das partes e advogados, sempre que possível, deverão ser realizadas por meio eletrônico e, quando por este meio não for possível, por meio de publicação no órgão oficial (art. 270 e 272 do CPC).
F) Intimem-se os réus, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntarem aos autos cópias pertinentes da ação que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, para análise da aplicação ou não do disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
G) Oficie-se ao Cartório Imobiliário do 2º Ofício desta Comarca para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, se há algum loteamento, dentre os quais, inclusive, o Loteamento Quincas I, aprovado e em implantação na área litigiosa, encaminhando cópias pertinentes dos autos.
Ressalto que a audiência será adiada caso a prova pericial não seja realizada ou o laudo pericial não esteja acostado aos autos até antes da audiência instrutória ora designada, caso em que o cartório deverá certificar, vindo-me os autos, IMEDIATAMENTE, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 28 de janeiro de 2020.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito - 1ª Substituta -
22/06/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 20:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 2º OFICIO COMARCA DE JUAZEIRO-BAHIA em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:50
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 14:49
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:05
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
10/02/2020 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
10/02/2020 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
05/02/2020 13:11
Audiência instrução designada para 30/03/2020 08:30.
-
05/02/2020 12:59
Juntada de intimação
-
05/02/2020 12:33
Juntada de acesso aos autos
-
01/02/2020 00:32
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:32
Decorrido prazo de THIAGO FRANCO CORDEIRO em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:32
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 08:54
Revogada a Medida Liminar
-
24/01/2020 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:04
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
11/12/2019 13:04
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
11/12/2019 13:03
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
11/12/2019 03:21
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
09/12/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 17:21
Juntada de decisão
-
06/12/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 02:34
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE CASTRO em 01/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 04:44
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:41
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2019 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 06:50
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2019 22:48
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
29/08/2019 14:56
Expedição de intimação.
-
29/08/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:27
Expedição de intimação.
-
09/08/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 19:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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