TJBA - 8039331-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:15
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SCALDAFERRI SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 04:08
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:43
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:44
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/09/2024 09:52
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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24/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 06:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8039331-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Agravado: Antonio Scaldaferri Silva Advogado: Vicente Santana Scaldaferri (OAB:BA71290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039331-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) AGRAVADO: ANTONIO SCALDAFERRI SILVA Advogado(s): VICENTE SANTANA SCALDAFERRI (OAB:BA71290-A) MAF 03 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação n.º 8061885-21.2024.8.05.0001, movida por ANTONIO SCALDAFERRI SILVA, decidiu: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, devendo a ré indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o profissional e hospital da sua rede credenciada para realização da cirurgia do autor na forma prescrita pelo médico que o acompanha, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00, que poderá ser majorada caso se mostre necessário.
Intime-se a ré desta decisão pessoalmente ou por e-mail, com força de mandado...” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que a manutenção da decisão ora agravada lhe trará grave prejuízo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, com provimento do Agravo de Instrumento. É, pois, o breve relatório.
Decido, adiante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pela agravante.
Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão..." Para que seja possível a antecipação da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300, do CPC, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência dependem da presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave, em decorrência da demora.
In casu, neste momento processual, não se revela razoável a antecipação dos efeitos da tutela, ora pretendida, uma vez que não existe risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível à Agravante.
Aliado a isto, registre-se que o bem que aqui se pretende tutelar é a saúde da parte agravada e sendo certo que, na hipótese de improcedência da demanda, eventual dano causado à Recorrente seria de natureza estritamente patrimonial e, em princípio, não se vislumbra óbice intransponível para sua reparação.
Desta sorte, ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida pelo Agravante, por isso a manutenção da decisão vergastada, é medida que se impõe.
Assim, por todo o expendido, ao tempo em que INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO, mantenho a decisão questionada inalterada, até ulterior deliberação ou definitivo julgamento do recurso.
Determino, por fim, a intimação da parte Agravada para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de junho de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
20/06/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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