TJBA - 8010536-33.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010536-33.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ROSANGELA ANDRADE SERTAO Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA66826) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER (OAB:RS81783) DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Desnecessária a inversão do ônus da prova, já que a parte autora não tem como comprovar fato negativo - no caso, a não contratação.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há como acolher a prejudicial de prescrição.
A autora não pediu anulação do negócio jurídico por vício do consentimento, mas sim a declaração de nulidade, que não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
Não havendo preliminares a serem dirimidas, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) legalidade do contrato firmado entre as partes; 2) ocorrência e quantificação do dano moral; 3) se deve ser devolvida alguma quantia à parte autora e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro. Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se tem interesse na conciliação a fim de ser designada audiência de conciliação tendo em vista que a parte ré manifestou interesse. Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/08/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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06/08/2024 09:03
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:23
Juntada de
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20/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2024 10:02
Juntada de informação
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14/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 11:45
Expedição de Carta.
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11/06/2024 09:10
Recebidos os autos.
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11/06/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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11/06/2024 08:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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10/06/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA ANDRADE SERTAO - CPF: *26.***.*09-00 (AUTOR).
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10/06/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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