TJBA - 8046376-19.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046376-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEONICE LOPES SANTOS e outros (14) Advogado(s): RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO (OAB:SE11661-A), ANA CLAUDIA CARVALHO SANTOS FONTES (OAB:BA35036-A), EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408-A), EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO (OAB:BA64388-A), ANNANDA ELEN SILVA SANTANA (OAB:BA75818-A), JUVENAL ALVES COSTA (OAB:BA7845-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONICE LOPES SANTOS E OUTROS em face da decisão interlocutória (ID. 510825292 - PJE1G), proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001514-23.2025.8.05.0077, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, de ofício, declinou da competência para processar e julgar a demanda e remeteu ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (ID. 88101013), os Agravantes aduzem que o juízo de origem incorreu em equívoco ao estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois contraria o entendimento vinculante fixado pelo STJ no REsp 1.807.665/SC, segundo o qual a competência do Juizado é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo rito ordinário.
Defendem que a imposição do procedimento especial viola os princípios do juiz natural e da autonomia processual da parte.
Quanto ao indeferimento da tutela de urgência, sustentam estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito está amparada nas Leis Municipais nºs 034/2011 e 035/2011, que instituíram a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, cujos critérios foram preenchidos pelos servidores autores da ação originária.
No tocante ao perigo de dano, ressaltam o caráter alimentar da verba pleiteada, cuja omissão afeta diretamente o sustento dos agravantes, ensejando risco de lesão irreparável.
Requerem, assim, o deferimento de tutela de urgência recursal, com efeito ativo, para determinar a implementação imediata da gratificação nos vencimentos dos Agravantes e, com efeito suspensivo, para sustar a remessa dos autos ao Juizado Especial, preservando-se a competência do juízo de origem até o julgamento final do recurso. É o breve relatório.
DECIDO. De início, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido no juízo de origem (ID. 510825292 - PJE1G).
Nesse sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia acerca da declinação de competência operada pelo juízo a quo, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento na Lei nº 12.153/2009, bem como a respeito do indeferimento da tutela de urgência para implementação de gratificação o de estímulo ao aperfeiçoamento profissional.
No tocante a declinação de competência operada pelo juízo a quo, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento na Lei nº 12.153/2009, verifica-se que a decisão agravada incorreu em manifesta violação legal, ao desconsiderar o critério objetivo do valor da causa para fins de definição da competência.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o valor atribuído à causa na demanda originária é de R$ 118.163,40, quantia que excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º, da referida Lei para a fixação da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública.
Além disso, de acordo com o art. 2º, §1º, da aludida Lei: "Art. 2º. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, ações populares, ações por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos e as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, bem como as causas cujo valor exceda a 60 (sessenta) salários mínimos." Desta forma, tendo em vista que o valor da causa do presente processo excede a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reformada a decisão de origem para reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda e determinar a permanência dos autos na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Esplanada.
Ademais, em relação ao indeferimento da tutela de urgência, em que pese os argumentos apresentados pelos Agravantes e a natureza alimentar própria das verbas salariais, verifica-se que a concessão da tutela de urgência requerida implica no esgotamento do objeto da demanda principal, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º Lei 8.437/92, in verbis: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Destaca-se que, nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, o referido dispositivo legal continua em plena vigência e aplicação, in verbis: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005588-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EDVALDO PEREIRA, VINICIUS ARAUJO PEREIRA, CLOVIS SANTOS SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/08.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA, PORQUANTO SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta sustenta "que o município seja condenado ao pagamento do reajuste do piso estabelecido para o ano de 2022, e, tendo o ano de 2023 iniciado, seja também condenado a realizar o pagamento com o reajuste estabelecido para o ano de 2023, que de acordo com a portaria interministerial nº 06 de 28 de dezembro de 2022 e no parecer da AGU nº 00400.023138/2009-11, o reajuste foi no percentual de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento)".
Assevera que preenche todos os requisitos legalmente previstos "para deferir o pleito LIMINAR para fins de que seja determinada a imediata implementação do Piso Salarial Nacional ao Autor e cumprimento do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio do Antônio". 2. É que, de fato o deferimento da antecipatória trará o esgotamento do objeto da ação, pois com a sua concessão seria provido reajuste salarial aos servidores públicos municipais, da categoria de professores, o que resultaria no incremento de vantagem pecuniária, com reflexos econômicos a serem suportados pelo agravado, o que é vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3.
Observe-se que o mencionado dispositivo legal dispõe que não deve ser concedida tutela de urgência de natureza satisfativa contra atos do Poder Público, salvo em hipóteses excepcionais, em que o bem da vida debatido demanda a tutela provisória sob pena de perecimento, o que não resta evidenciado no presente agravo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005588-31.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005588-31.2023.8.05.0000, Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 23/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011766-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NOELI JESUS DE SOUZA XAVIER Advogado(s): ANTONIO XAVIER DOS SANTOS, ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO QUE SE APRESENTA COMO RECOMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento da ADI n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal definiu que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor e não à sua remuneração global, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 2.
Desse modo, os reajustes posteriores no piso salarial da categoria, não podem absorver as vantagens pessoais do servidor do magistério, sobretudo quando o vencimento básico superar aquele até então recebido, sendo vedado, ainda, a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp n. 1.426.210/RS Tema 911, o que não ocorre no caso concreto. 3.As diferenças remuneratórias, na forma em que apresentadas pela autora, ao que tudo indica, veiculam pretensão de aumento salarial, eis que o vencimento básico que alega fazer jus, é resultado do acréscimo de percentuais incidentes sobre o vencimento inicial da categoria o que, encontra óbice no entendimento da Corte Cidadã acerca da impossibilidade de reflexos salariais no vencimento dos demais níveis da carreira e, em especial, sobre as gratificações e vantagens pessoais do servidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011766-93.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante NOELI JESUS DE SOUZA XAVIER e como agravado o MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023.
Des.
Jorge Barretto Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011766-93.2023.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 21/11/2023) Ressalte-se que a concessão preliminar da percepção de valores aos Agravantes pode gerar impacto financeiro ao ente municipal, de difícil reversão.
Desta forma, é necessária uma análise mais detida dos fatos declinados, o que exige um exame detalhado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno e sob o crivo do contraditório.
Além disso, registre-se que o direito dos Agravantes não se viram ameaçados de extinção e, por se tratar de verba salarial, não há possibilidade de perecimento do direito, que poderá ser deferido oportuna e retroativamente, observada a prescrição quinquenal.
Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento para que haja a reforma parcial da decisão de origem, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda e determinar a permanência dos autos na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Esplanada e manter a decisão interlocutória nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04 -
01/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 11:25
Conhecido o recurso de AIDALVA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*44-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/08/2025 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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