TJBA - 8000211-67.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:55
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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25/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:52
Juntada de decisão
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000211-67.2016.8.05.0148 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carmosina Fernandes Nascimento Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:BA10614-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000211-67.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: CARMOSINA FERNANDES NASCIMENTO Advogado(s): RUI ALBERTO COSTA ANDRADE (OAB:BA10614-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
COMPANHIA DE ENERGIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora relata em sua exordial a cobrança de valores exorbitantes nas faturas de energia, com ocorrência de suspensão do serviço.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte o pedido autoral, para: “a) declarar a ilegalidade da cobrança de consumo perpetrada; b) confirmar a Decisão de ID 2158779, para que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; c) condenar a reclamada à restituição simples das faturas de novembro/2014 a março/2015 já pagas, no importe de R$ 2.248,29 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC; d) determinar o cancelamento das contas de energia elétrica referente aos meses de março e abril/ 2016, devendo estas serem novamente faturadas pela média de consumo da autora nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período do consumo das faturas em questão. e) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir do presente arbitramento;” A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA.
FORTE TEMPORAL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E.
Suprema Corte, frente ao óbice da Súmula 279/STF que dispõe verbis: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' 3.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORTE TEMPORAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA POR PRAZO SUPERIOR A 3 DIAS.
DANO MORAL PURO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.' 5.
Agravo regimental desprovido (STF, ARE 736.260-AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001667-53.2019.8.05.0243; 8000282-96.2018.8.05.0181.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “produção e distribuição de energia elétrica” é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendida com a cobrança de valor acima da sua média de consumo, tendo o serviço sido indevidamente suspenso.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, a exemplo de um desvio intencional (chamado “gato”), sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Portanto, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. À propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor (TJSP – AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (TJSC – AC 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, a acionante demonstrou que a fatura objeto deste processo possui valor muito acima da sua média mensal de consumo real.
A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Destarte, corroboro com o seu entendimento, no sentido de considerar que a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante.
No mesmo sentido, julgados atuais do Poder Judiciário da Bahia: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA ACIMA DO USUAL.
LIMINAR DEFERIDA CONTRA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS, CONDENANDO AINDA A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000418-23.2021.8.05.0248, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTE AUTORA ALEGA CONSUMO ABUSIVO E INJUSTIFICADO NAS FATURAS COM VENCIMENTO EM 10, 11 E 12/2020, REGISTRANDO MÉDIA MUITO ACIMA DO CONSUMO USUAL DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, BEM COMO EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000306-73.2021.8.05.0080, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 12/09/2021) No que tange aos danos morais, entendo que são devidos, tendo em vista a ocorrência de interrupção do serviço essencial.
A condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré.
Em relação ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando a tese autoral.
Deste modo, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CARMOSINA FERNANDES NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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07/04/2024 16:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 20:10
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
04/04/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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07/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 05:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2023 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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14/06/2019 13:40
Conclusos para decisão
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14/06/2019 13:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/06/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 11:55
Conclusos para despacho
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15/02/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 13:49
Conclusos para despacho
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24/01/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2016 13:38
Juntada de substabelecimento
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21/12/2016 13:36
Juntada de Outros documentos
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21/12/2016 13:34
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2016 16:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2016 00:14
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 20/09/2016 08:59:00.
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05/08/2016 10:41
Audiência conciliação designada para 20/09/2016 08:59.
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05/08/2016 10:27
Expedição de citação.
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05/08/2016 10:18
Expedição de intimação.
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02/08/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 12:05
Conclusos para despacho
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03/06/2016 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2016 10:45
Expedição de intimação.
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09/05/2016 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2016 11:41
Conclusos para decisão
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22/04/2016 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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