TJBA - 8001344-91.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001344-91.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Almir Rogerio Teixeira Lima Advogado: Debora Barbosa Costa (OAB:BA64485) Reu: Departamento Estadual De Transito Detran Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001344-91.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ALMIR ROGERIO TEIXEIRA LIMA Advogado(s): DEBORA BARBOSA COSTA (OAB:BA64485) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ALMIR ROGÉRIO TEIXEIRA LIMA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação objetivando a restituição de um veículo marca HONDA CG 125 TITAN, ano 1995, cor azul, placa BRW6396/SP.
Mediante despacho constante do ID nº 106419035, foi determinada a intimação da parte Autora para promover a emenda à inicial, a fim de informar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimada, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 116666555. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso vertente, instada a emendar a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, não deu à parte autora atendimento à determinação judicial, deixando de indicar o polo passivo da lide, importando ausência de um dos requisitos essenciais da petição inicial, na forma do art. 319, inciso II, do CPC.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, I e IV e art. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guanambi (BA), 19 de junho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/06/2024 09:27
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 02:29
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA COSTA em 22/06/2021 23:59.
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31/05/2021 18:08
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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31/05/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 09:54
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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24/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 09:46
Conclusos para decisão
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31/07/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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