TJBA - 8001463-33.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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21/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001463-33.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: TIAGO DE JESUS SANTOS Advogado(s): REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dos presentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga o trâmite deste Lei.
Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas. 2- Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante. 3- Inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado poderá proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4- Cite-se e intime-se a parte Demandada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Cumpra-se.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
18/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/10/2025 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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18/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 18:43
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 18:42
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 8001463-33.2025.8.05.0264CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: TIAGO DE JESUS SANTOSREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Parte Autora, por seu advogado, para adotar as seguintes providências, emendando sua inicial, no prazo de 15(quinze) dias: a) colacionar aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, escritura do imóvel, fatura de cartão de crédito com carimbo dos correios, etc), ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, declaração de residência firmada por este, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, sob pena de extinção. b) colacionar documento de identidade legível e em sua totalidade. Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se. Int. Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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