TJBA - 8004842-19.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004842-19.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: ROSINETE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO (OAB:BA57488) DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que nos embargos opostos à execução, não foi concedido efeito suspensivo, bem como foi dado prosseguimento ao feito, intimando a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, indicando bens passíveis de penhora.
Contudo, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 502231555).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo executivo tramita há mais de 4 (quatro) anos.
Nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
Compulsando os autos, verificam-se diversas buscas pela localização de bens da parte executada, sem sucesso, não havendo razão para que o processo permaneça suspenso, mas ativo, se existe previsão regulamentar que possibilita a sua extinção, com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, e a retomada posterior da execução, acaso sejam encontrados bens do devedor.
Ante o exposto: Intime-se a exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Advirta-se à exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo, bem como que o termo inicial da prescrição inicia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 22:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 05:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 19:13
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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15/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 21:25
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2021 04:53
Publicado Despacho em 19/07/2021.
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30/07/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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16/07/2021 13:42
Expedição de citação.
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16/07/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
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15/07/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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