TJBA - 8001337-22.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001337-22.2024.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Autor: Antonio Laurenco Dos Santos Advogado: Alex Carvalho Castro (OAB:BA79823) Reu: Leandro Souza Batista Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo Nº: 8001337-22.2024.8.05.0036 Ação: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: ANTONIO LAURENCO DOS SANTOS Nome: ANTONIO LAURENCO DOS SANTOS Endereço: RUA FLORINDO GOMES, 38, CENTRO, LAGOA REAL - BA - CEP: 46425-000 REQUERIDO: LEANDRO SOUZA BATISTA Nome: LEANDRO SOUZA BATISTA Endereço: AVENIDA OLIMAR OLIVEIRA, 00, CENTRO, CAETITÉ - BA - CEP: 46400-000 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos sobre ação de reintegração de posse movida por ANTÔNIO LAURENÇO DOS SANTOS em desfavor de LEANDRO SOUZA BATISTA, na qual o autor pretende, dentre outros requerimentos, ser reintegrado, sem oitiva da parte adversa, na posse do equipamento agrícola descrito como “KEIS W20 ANO 2014”.
O acionante alega ter adquirido com o acionado, em sociedade, o equipamento agrícola em 14 de novembro de 2023, e pagou o montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), por metade da posse da máquina.
Ressalta que ficou acordado que o acionante usaria o equipamento para prestar serviços, devendo pagar ao acionado o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Em caso de danos ao equipamento, ambos deveriam arcar com os custos.
Todavia, após a compra, o acionante notou problemas no equipamento e realizou reparos na bomba e motor, custeando integralmente as despesas, sem reembolso pelo acionado.
Salienta que em janeiro de 2024, após os reparos, usou a máquina para 151 horas de serviço, mas não pagou ao acionado a quantia devida, considerando a dívida pelos reparos.
Por fim, informa que no dia 08 de maio, o acionado, sem autorização, retirou a máquina de onde o autor a usaria para prestar serviços e a levou para outra localidade.
Assim, o autor sem conseguir resolver amigavelmente, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação a fim de obter a restituição da máquina para dar continuidade à prestação de serviços e tornar vigente o contrato.
Com a inicial vieram os documentos, alguns dos quais boletim de ocorrência, contrato e notas de peças.
No Id 449840869, determinei a intimação do acionante para comprovar a hipossuficiência econômica ou realizar o recolhimento das custas processuais.
Nos Ids 451599317 e 451599349, constam petições cumprindo o determinado.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A prova pré-constituída se apresenta robusta e convincente, a tal ponto de dispensar, a mim, julgador, na apreciação do pedido de liminar, a designação de audiência para efeito de justificação.
Entendo, outrossim, que estão presentes, na hipótese destes autos, os elementos autorizativos da concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC c/c o art. 562 do mesmo Digesto Processual.
Com efeito, os documentos trazidos à colação demonstram, satisfatoriamente, embora em fase de cognição incompleta, a posse da requerente sobre o bem móvel ora em litígio, assim como o esbulho que sofrera no mesmo exercício possessório, este praticado efetivamente pelo requerido, na data de 08/05/2024, ou seja, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda.
Daí dizer-se que se trata de ação possessória com força nova, de modo que há a presença dos requisitos autorizadores da liminar perseguida, os mesmos que se veem elencados no art. 562, do CPC.
Demonstrado está, como já dito, o exercício possessório da parte autora e o esbulho praticado pelo requerido na referida posse.
Isso posto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para reintegrar o acionante na posse do bem imóvel descrito como EQUIPAMENTO AGRÍCOLA KEIS W20 ANO 2004, devendo ser expedido mandado provisório de reintegração de posse.
Fixo para a hipótese de transgressão do preceito, isto é, desobediência da ordem judicial, pena pecuniária do valor diário correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Cite-se, após, o acionado, para oferecer resposta ao pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo resistência, para que a reintegração da posse se efetive do ponto de vista material, ou físico, determino se requisite força policial para garantir o cumprimento do mandado.
Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial, cuja responsabilidade pela declaração de pobreza cabe por inteiro ao requerente.
A presente decisão tem força de mandado/ofício/carta.
Intimações necessárias, sendo que a parte autora será intimada por seus advogados.
Caetité/BA, 29 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de citação
-
31/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:20
Expedição de ofício.
-
30/10/2024 08:15
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 08:14
Expedição de ofício.
-
30/10/2024 07:53
Expedição de ofício.
-
30/10/2024 07:51
Expedição de citação.
-
30/10/2024 07:51
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 07:47
Expedição de citação.
-
29/10/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001337-22.2024.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Autor: Antonio Laurenco Dos Santos Advogado: Alex Carvalho Castro (OAB:BA79823) Reu: Leandro Souza Batista Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse momento, não observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Sendo assim, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor das custas processuais ou comprove que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único), juntando, para tanto, documentos, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).Após, venham-me os autos conclusos.Publique-se.
Intime-se.Caetité – BA, 19 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
19/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054508-67.2022.8.05.0001
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Eraldo Gomes da Rocha Neto
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:39
Processo nº 8031667-78.2022.8.05.0001
Soraia Cardoso de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 11:30
Processo nº 8031667-78.2022.8.05.0001
Soraia Cardoso de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2022 16:02
Processo nº 8042425-82.2023.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Gilmar de Jesus Soares
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 15:24
Processo nº 8000411-67.2020.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Alvesreis Comercio de Alimentos LTDA - M...
Advogado: Afonso Mendes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2020 17:03