TJBA - 8016912-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016912-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nicolly Oliveira Santos Brito Advogado: Osvaldo Alvaro De Jesus Neto (OAB:BA66568) Interessado: Jocilene Oliveira Santos Brito Advogado: Osvaldo Alvaro De Jesus Neto (OAB:BA66568) Interessado: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas Advogado: Joao Fernando Bruno (OAB:SP345480) Interessado: Condominio Shopping Da Bahia Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Decisão: Processo nº: 8016912-49.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NICOLLY OLIVEIRA SANTOS BRITO e outros Réu: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não avisto nos autos prova da mudança da situação econômica do autor, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique uma revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 aduz que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012).
O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em três hipóteses, a figura do consumidor por equiparação: a) no parágrafo único do art. 2º, considera a coletividade como consumidora, quando atingidos direitos metaindividuais; b) no art. 17, aplica o instituto às vítimas de evento de produtos ou serviços defeituosos; c) e, por fim, no art. 29, dispõe sobre as pessoas expostas à práticas comerciais de consumo.
Aplica-se, à causa em exame, o disposto no art. 17, do CDC, conforme entendimento esposado no precedente jurisprudencial a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE CONSUMO.
EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL.
DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSOESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços deu ma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regrado art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. (STJ - REsp: 1288008 MG 2011/0248142-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2013).
Isto posto, indefiro o pedido de declaração de incompetência do Juízo, para processar e julgar a causa, requerido, pela parte ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelas empresas acionadas não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa – configuração, ou não, da responsabilidade civil atribuída à parte requerida.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
19/06/2024 23:18
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de NICOLLY OLIVEIRA SANTOS BRITO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOCILENE OLIVEIRA SANTOS BRITO em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:36
Expedição de carta via ar digital.
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24/08/2023 10:36
Expedição de carta via ar digital.
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16/02/2023 01:09
Decorrido prazo de NICOLLY OLIVEIRA SANTOS BRITO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOCILENE OLIVEIRA SANTOS BRITO em 13/02/2023 23:59.
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22/12/2022 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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22/12/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/08/2022 09:15 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/08/2022 13:48
Juntada de ata da audiência
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26/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:22
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2022 16:22
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2022 04:50
Decorrido prazo de NICOLLY OLIVEIRA SANTOS BRITO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:50
Decorrido prazo de JOCILENE OLIVEIRA SANTOS BRITO em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:24
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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26/04/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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19/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/08/2022 09:15 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:20
Decorrido prazo de NICOLLY OLIVEIRA SANTOS BRITO em 10/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:20
Decorrido prazo de JOCILENE OLIVEIRA SANTOS BRITO em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2022 13:13
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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02/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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10/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 06:29
Declarada incompetência
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09/02/2022 22:28
Conclusos para despacho
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09/02/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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