TJBA - 8001747-48.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra Órgão Especial DESPACHO 8001747-48.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Muniz Ferreira Advogado: Itanna Carneiro Rios (OAB:BA33072-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001747-48.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA Advogado(s): ITANNA CARNEIRO RIOS (OAB:BA33072-A) REU: ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Permaneçam os autos na Secretaria do Órgão Especial aguardando o julgamento do Agravo Interno nº 8001747-48.2024.8.05.0176.1.AgIntCiv.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - Órgão Especial Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra Órgão Especial DECISÃO 8001747-48.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Muniz Ferreira Advogado: Itanna Carneiro Rios (OAB:BA33072-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001747-48.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA Advogado(s): ITANNA CARNEIRO RIOS (OAB:BA33072-A) REU: ESTADO DA BAHIA e SUFOTUR RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA/BA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra o ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR, buscando a desobrigação de apresentar certidões negativas junto a órgão federal, a fim de que possa celebrar convênios de cooperação técnica e financeira para a viabilização do São João da Bahia e demais festas juninas de 2024.
Aduz a parte autora que o prazo “para celebração do convênio acaba hoje, dia 20/06/2024”.
A ação foi distribuída em 20/06/2024 (quinta-feira) perante o Juízo da de Relações Cíveis, de Consumo e Comerciais de Nazaré/BA.
Em 21/06/2024, foi prolatada Decisão pelo referido Juízo se considerando incompetente para análise do pleito (ID 64483633), haja vista o quanto preceituado no art. 90-B, do RITJBA, que versa: “(...) Art. 90-B.
Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: (...) i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes”.
O processo foi distribuído a este Relator na presente data, 21 de junho de 2024.
Alega, em favor de sua pretensão, em apertada síntese, o seguinte: 1 – Que o Estado da Bahia, através da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR, lançou Edital de Seleção para os Municípios Baianos, com a finalidade de firmar convênio para fomento financeiro à realização de festejos juninos no ano de 2024. 2 - Que o Edital de Seleção diz respeito a evento cultural, assistencial.
E que os festejos juninos têm efeitos sociais e econômicos, aumentando a renda dos Munícipes que vão ter a oportunidade de exercer atividades autônomas no período. É dizer, o edital tem influência direta a ações de cultura, e logo educação, bem como de assistência social. 3 – Que para participar do Edital, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, entre eles a apresentação de certidões de regularidade fiscal. 4 – Que não é crível que o município Autor seja impedido de receber recursos federais e/ou estaduais, já reservados, para implementação de serviços sociais pelo simples motivo de existirem restrições cadastrais de inadimplência.
Não resta dúvida que o convênio entabulado na presente, tem como fim precípuo à implementação de ações de cultura e educação com a celebração dos festejos juninos, buscando a consolidação de políticas públicas voltadas para a cultura sertaneja local, ocorrendo a interação da população com as suas raízes culturais. 5 - Que o § 3ºdo art. 25 da LC nº 101/2000 possibilita exceção à exigência da certidão, nas atividades relativas às ações de educação, saúde e assistência social, o que se enquadra o presente caso.
Em face dos argumentos expostos, postula a concessão de tutela provisória de urgência, para que o Estado da Bahia, através da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR, SE ABSTENHA DE EXIGIR em relação ao município Autor a apresentação dos documentos listados no item IX, “j” do Edital de seleção pública, por ser um convênio de ação social, educação e cultura em estrito cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, para celebração do convênio referente ao SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2024.
Ao final, após citação dos Demandados, requer a procedência da ação.
Instruindo a petição inicial com documentos. É o relatório.
Decido.
Como se pode perceber do Relatório, trata-se de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência objetivando obter a liberação de apresentação de certidões negativas de débito, pelo Município de MUNIZ FERREIRA/BA, para celebrar Convênio, junto à SUFOTUR, para receber verbas públicas, a serem aplicadas no fomento à cultura, consubstanciado na realização dos festejos juninos de 2024.
Como se sabe, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo o resultado útil do processo.
Apesar da importância e relevância da tutela provisória antecipada, o art. 300, caput, do CPC, exige, para o seu deferimento, a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Até a data de 29.05.2024, este subscritor proferiu algumas decisões indeferindo a antecipação pleiteada em razão de não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores.
Os pressupostos intelectivos até então adotados foram os seguintes: I) O conceito de educação envolve a manutenção continuada de processo de formação de indivíduos, algo distinto de eventos, ainda que de cunho cultural, que não promovam essa qualificação; da mesma maneira, assistência social implica na prestação continuada de benefícios em favor da população carente, e não simplesmente toda e qualquer “ação social” que melhore ou colabore, direta ou indiretamente, com os indicadores sócio econômicos; II) As ações em educação, saúde e assistência social devem estar, na classificação funcional-programática, obrigatoriamente vinculadas a essas funções estatais, sob pena de alteração indevida de sentido do artigo 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III) O conceito de ação social é abrangente, compreendendo, em uma perspectiva sociológica, toda ação interconectada com o meio coletivo, e, em uma perspectiva de políticas públicas, todas as ações estatais para adoção de medidas de melhoria da infraestrutura social e desenvolvimento econômico; IV) É preciso deixar claro, neste ponto, que o conceito de “ação social” presente no art. 26 da Lei Federal 10.522/2002 NÃO SE CONFUNDE com o conceito de “assistência social” contido no parágrafo terceiro do artigo 25 da LC 101/2000, ainda que ambos possuam pontos de conexão nos seus respectivos significados; V) A exceção geral, portanto, só abrange as ações governamentais nas áreas enquadradas nos conceitos de educação, saúde e assistência social; VI) Analisando os casos desta ordem, entendo, data vênia de quem pense em sentido diverso, que os “festejos juninos”, nos termos da lei, não podem ser considerados como ações de Assistência Social, Saúde, e Educação, as quais devem estar na contidas na classificação funcional-programática, obrigatoriamente vinculadas a essas funções estatais, sob pena de alteração indevida de sentido do art. 25, §3º, LRF; Sucede, contudo, que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na sessão de 29.05.2024, em sua composição plenária, ao julgar o mérito do processo nº 8017777-75.2022.8.05.0000, firmou entendimento, por maioria, pela procedência da Ação afirmando que aos festejos juninos devem ser aplicadas as disposições contidas no art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por conseguinte, vencido na questão, e ressalvando minha posição pessoal contrária, passo a examinar a questão sob o enfoque da Decisão vencedora, em conformidade com o princípio da colegialidade.
Pois bem.
As alegações suscitadas na petição inicial, com os documentos a ela acostados, em sede de cognição sumária, permitem a esse julgador firmar entendimento acerca do direito invocado, a partir das Decisões, antes, do Tribunal Pleno, hoje, do Órgão Especial, capazes de revelar o possível julgamento favorável à parte que postula a tutela provisória, bem como o prejuízo pela espera da Decisão de mérito que somente ocorrerá com a instrução do feito e, consequentemente, após o alegado prazo informado pela parte Requerente (20.06.2024).
Com efeito, a legislação vigente, acerca do tema, exige para celebração de convênios o atendimento a determinados requisitos, além da apresentação de certidões que demonstrem a situação financeira da Municipalidade. É o que dispõe o 173 da Lei nº 9.433/2005: Art. 173 - Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - [...]; II - [...]; III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas; IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS"; O art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê como “transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira (…)”.
Já o § 1º, do referido dispositivo, estabelece como requisito, para a realização da citada transferência, comprovação, por parte do Beneficiário, de que se encontra idôneo, no tocante ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Ente transferidor, e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Por outro lado, o seu § 3º dispõe: "Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".
Posto isto, nesta fase de cognição sumária, e tomando como parâmetro decisivo o entendimento do Colegiado deste Órgão Especial, constata-se a presença cumulativa dos requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pleiteada.
Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela Município de MUNIZ FERREIRA/BA, no sentido de que o Estado da Bahia e a SUFOTUR se abstenham de exigir as Certidões constantes no item IX, letra “j”, do Edital, quais sejam: “Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Pública Estadual, SICON e Justiça do Trabalho”, cabendo, por óbvio, ao Estado da Bahia e a SUFOTUR examinarem as demais exigências contidas no Edital de Inscrição antes da formalização do Convênio e repasse dos Recursos Financeiros, INCLUSIVE ACERCA DO CUMPRIMENTO ACERCA DOS PRAZOS DO EDITAL PELO MUNICÍPIO AUTOR.
Citem-se os Requeridos para que apresentem, querendo, contestação, no prazo de lei.
Determino que a Secretaria dê cumprimento a essa decisão pelo meio eletrônico que for possível.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de junho de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - Órgão Especial Relator -
21/06/2024 10:44
Declarada incompetência
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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