TJBA - 8001868-92.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001868-92.2021.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: CLAUDIA MAGALHAES DA SILVA ANDRADE, ENZO MAGALHAES DA SILVA ANDRADE, CLARISSA MAGALHAES DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
CLAUDIA MAGALHAES DA SILVA ANDRADE e outros (2), qualificados na inicial, pleiteiam autorização judicial para levantar saldo bancário deixado por ELISEU GOMES DE ANDRADE, falecido em 01/12/2021.
Juntaram procuração e documentos.
A Instituição Financeira informou a existência de crédito em favor do falecido e a Previdência Social noticiou a inexistência de dependentes.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Restou comprovada a existência do saldo perseguido, a condição dos requerentes como herdeiros do de cujus e a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Portanto, considerando a documentação apresentada, estando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 6.858/1980, julgo procedente o pedido para deferir o ALVARÁ pretendido, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando, assim, os requerentes sacarem os valores depositados conforme recibo do SISBAJUD anexado, em nome do falecido , o qual deverá ser rateado entre os requerentes.
Sem custas, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE ALVARÁ, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo..
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de agosto de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito -
01/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 03:12
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO FIORAVANTI em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:30
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 05:30
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO FIORAVANTI em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 11:18
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
19/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002058-18.2021.8.05.0120
Ayrton Jose Discini Filho - EPP
R dos Santos Souza Eletrica - ME
Advogado: Laiz Cristina Wainer Dangui
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 16:20
Processo nº 8002923-06.2022.8.05.0088
Jefferson Douglas Torres Borges
Carlos Sergio Alves Borges
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2025 07:50
Processo nº 8120812-77.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ricardo Santos Reis
Advogado: Abel da Silva Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 17:40
Processo nº 8007045-79.2025.8.05.0113
Banco Gm S.A.
Rosemeyre Lopes de Jesus Lima
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2025 14:02
Processo nº 8000884-61.2025.8.05.0272
Maria das Neves Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2025 17:07