TJBA - 8005240-49.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DELZA RIBEIRO LEITE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:23
Baixa Definitiva
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11/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 14:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005240-49.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Delza Ribeiro Leite Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005240-49.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DELZA RIBEIRO LEITE Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por DELZA RIBEIRO LEITE, em desfavor de BANCO BMG S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Decisão, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID. 423466334), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades.
Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 440796827).
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 444937880. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Custas ex lege, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9 -
17/06/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 23:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:56
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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25/09/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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28/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 13:07
Intimação
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28/10/2021 09:24
Decorrido prazo de DELZA RIBEIRO LEITE em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:01
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:26
Conclusos para despacho
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05/06/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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