TJBA - 8000041-62.2016.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000041-62.2016.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Gilberto De Sales Sobral Filho Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Reu: Oi Movel S/a Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000041-62.2016.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: GILBERTO DE SALES SOBRAL FILHO Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) REU: OI MOVEL S/A Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença envolvendo a OI MÓVEL S/A, empresa em recuperação judicial.
No caso dos autos trata-se de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20.6.2016), sujeito, portanto, ao plano de recuperação judicial do Grupo OI MÓVEL S/A (processo judicial n° 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ), não cabendo juros de mora nem correção monetária, conforme requerido pelo Autor (IDs 31228183 e 31228999), por força do inciso II do art. 9° da Lei n° 11.101/2005.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1892026 DF 2020/0218161-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 44132259) e determino a expedição da Certidão de Crédito no valor principal, sem correção, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do Autor GILBERTO DE SALES SOBRAL FILHO, ao Juízo Universal da Recuperação Judicial do Grupo OI MÓVEL S/A, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, devendo da Certidão de Crédito constar todas as informações necessárias para habilitação do crédito junto ao Juízo competente, devidamente instruída com os documentos pertinentes a saber: 1 - sentença de mérito; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - cálculo homologado (cópia desta decisão); 4 - documentos pessoais do Autor; 5 - dados bancários da parte Autora para realização de depósito judicial pela Recuperanda.
Expedida a Certidão de Crédito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Conceição do Almeida/BA, (data da assinatura digital).
Dra.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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15/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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14/10/2023 21:48
Conclusos para decisão
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14/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:41
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 12/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:41
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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10/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 13:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 20:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
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29/01/2023 07:10
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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25/01/2023 22:26
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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25/01/2023 22:26
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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01/01/2023 16:32
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 27/10/2022 23:59.
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07/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 06/12/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
-
30/10/2022 12:05
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
29/10/2022 14:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 14:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 13:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/12/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
-
29/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 04:36
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:42
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:28
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 07:12
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
26/02/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 13:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/03/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
-
16/02/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 21:24
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
23/01/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
27/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:07
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 14:39
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:29
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 23/02/2021 23:59.
-
17/03/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:26
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
06/08/2019 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2019 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2017 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 16:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 01:28
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 27/03/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 01:28
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 27/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2017.
-
10/03/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2017 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2017 12:48
Conclusos para decisão
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19/12/2016 10:42
Juntada de ata da audiência
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31/10/2016 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2016 23:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2016 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2016 02:27
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 12/04/2016 23:59:59.
-
29/03/2016 12:48
Expedição de citação.
-
29/03/2016 12:35
Juntada de citação
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28/03/2016 11:28
Expedição de intimação.
-
23/03/2016 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2016 08:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2016 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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