TJBA - 8048678-21.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048678-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRA CALASANS FONSECA (OAB:BA46868-A), FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO (OAB:BA29519-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DAVID PEREIRA DA SILVA, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, processo nº 8097182-89.2024.8.05.0001, movida em face da ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA, contra decisão interlocutória que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da agravada, extinguindo o processo em relação à mesma, sem resolução de mérito.
O agravante ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em razão de grave acidente de trânsito que culminou com a amputação de membro inferior e incapacidade laborativa, envolvendo ônibus que ostentava a logomarca da INTEGRA.
A ação foi inicialmente proposta apenas contra a referida associação, que, em contestação, alegou ilegitimidade passiva.
O juízo de origem acolheu a preliminar e excluiu a INTEGRA do polo passivo.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo, sustentando que a INTEGRA apresenta-se ao público como responsável pelo serviço de transporte, devendo responder com base na teoria da aparência, na qualidade de fornecedor aparente.
O agravante fundamenta o recurso nos arts. 3º, 6º, 14 e 17 do CDC e na jurisprudência do STJ e do próprio TJBA, que admitem a responsabilização da associação quando esta se apresenta ao consumidor como fornecedora do serviço.
Sem recolhimento de custas recursais, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.
II- FUNDAMENTAÇÃO É importante mencionar que a decisão proferida em sede de liminar recursal deve, obrigatoriamente, revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou equivocada, sobretudo por se tratar de decisão proferida com contraditório postergado, impondo, em verdade, juízo de cautela, sob pena de supressão de instância. Em análise inaugural, característica do atual momento processual, conforme se depreende dos documentos acostados e autos principais, há elementos essenciais à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. A controvérsia posta neste agravo gira em torno da regularidade da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador - INTEGRA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a referida parte, ao fundamento de que esta não é diretamente responsável pela prestação do serviço de transporte, atuando apenas como entidade representativa das concessionárias.
O Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Inicialmente, é relevante destacar que o caso narrado versa sobre uma relação de natureza consumerista, uma vez que o autor figura como consumidor bystander. Na linha igualmente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.
Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação". (REsp n. 1.125.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.) As normas que regem as relações consumeristas visam, primordialmente, a máxima proteção do consumidor, posto ser a parte vulnerável da relação estabelecida, não lhe cabendo perquirir o real causador do dano, quando, na situação de fato vivenciada, confia legitimamente na pessoa que, ainda que aparentemente, lhe presta o serviço. Conforme registrado na petição recursal, incluindo registro fotográfico em seu bojo, o ônibus envolvido no acidente ostentava a identificação visual da INTEGRA, e o motorista trajava uniforme com a logomarca da associação.
A omissão em indicar o verdadeiro responsável pelo serviço, somada à ausência de documentação comprobatória de propriedade do veículo, reforça o vínculo aparente entre a prestação do serviço e a agravada.
Ademais, eventual reconhecimento de que a recorrente não possui responsabilidade pelos eventos narrados na exordial poderá ser causa da improcedência dos pedidos contra ela formulados, mas não de sua exclusão da lide, à luz da Teoria da Asserção. Portanto, neste momento processual, sem que esta decisão vincule qualquer pronunciamento posterior, concedo o efeito suspensivo ao presente Agravo.
III- DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO, para revogar a extinção sem resolução de mérito proferida pelo juízo a quo quanto à agravada, até ulterior decisão. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 27 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator - 
                                            
01/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 21:20
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 05:10
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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