TJBA - 0303075-18.2013.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 11:24
Expedição de decisão.
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09/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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20/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEX ALVES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/06/2024 12:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0303075-18.2013.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978) Executado: Alex Alves De Oliveira Sentença: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itapetinga 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidente de Trabalho.
Endereço: Cel Belizário Ferraz, nº 137, Centro.
Cep: 45.700-000 Fone/Fax: (73) 3261 3511 Processo nº: 0303075-18.2013.8.05.0126 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Réu: EXECUTADO: ALEX ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
Segundo dados divulgados pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil) o custo médio de uma execução fiscal no âmbito da Justiça Federal é de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Na Justiça Estadual os valores também não são tão diferentes, visto que a estrutura judiciária dos Estados é, por vezes, muito maior do que a Justiça Federal.
O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
Todos os expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivamento.
P.
R.
I.
Itapetinga/Ba, data e horário de inclusão no sistema Pje.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 22:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:34
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 06:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2022 00:00
Mandado
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30/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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28/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2022 00:00
Documento
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30/08/2021 00:00
Mero expediente
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13/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2020 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Mandado
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09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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03/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/12/2017 00:00
Mandado
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04/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
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03/11/2014 00:00
Mero expediente
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30/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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