TJBA - 8000682-29.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2025 19:39
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/09/2025 02:31
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 18/08/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000682-29.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: CARMELITA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO registrado(a) civilmente como SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo o despacho inicial. 3.
PRELIMINARES Com relação ao litisconsórcio passivo necessário, não merece prosperar, se trata de relação consumerista, onde o consumidor aciona qualquer um da cadeia de produção.
A parte ré que proponha ação de regresso.
Não há outras preliminares aventadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Resumo da controvérsia A controvérsia dos autos reside, se estaria comprovada a inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito.
Em seguida, seria necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor. 3.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[4], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.3.
Inexistência de prova da inadimplência por parte do Autor Em relação ao tema da relação contratual, observa-se que, em regra, há liberdade na forma (art. 107 do Código Civil)[5].
Em que pese tal disposição, é necessário que a vontade seja manifestada de alguma forma, que pode ser por instrumento subscrito à tinta, assinado eletronicamente, ou outra forma de validação, a exemplo da contratação verbal.
No caso dos autos, a parte autora aduziu a existência de negativação indevida dos seus dados cadastrais, tendo comprovado tal fato.
Deste modo, é ônus da parte ré comprovar a existência de contrato com a parte autora que autorizaria a cobrança dos débitos referidos e que, se não quitados, ensejariam o direito à negativação.
Tal prova seria apta a controverter o direito da autora[6].
Não o tendo feito, a ré não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
A parte ré alegou que que a sua atuação foi respaldada nos termos contratuais e que qualquer dano causado a Autora deve ser imputado exclusivamente à empresa LEBOOX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-84.
Que oferece a seus clientes uma gama de serviços e produtos financeiros, dentre eles, operações de desconto de duplicatas, que permitem a esses clientes receber antecipadamente o valor de duplicatas oriundas de vendas mercantis ou de prestação de serviços efetuadas a prazo. No caso dos autos, a empresa contratou operação de desconto de duplicatas junto ao Banco ("Contrato para descontos de recebíveis") que estabelece a exclusiva responsabilidade da empresa em (i) solicitar a respectivas operações junto ao Banco, com base em documentos idôneos que lastreiam a venda/prestação de serviços, e (ii) guardar esses documentos em depósito.
Com a contratação da operação em questão, o Banco adianta valores na conta da empresa, decorrente de duplicatas emitidas por ela em face de determinados sacados.
Ressaltou que (i) o desconto de duplicatas implica a transferência da titularidade das duplicatas ao descontador (Banco), com direito de regresso ao descontatário (Empresa), e o Contrato prevê que as duplicatas descontadas e não pagas pelos respectivos sacados retornarão à propriedade da Empresa.
Nesse sentido, em razão da falta de pagamento, a duplicata descontada objeto dos autos retornou à propriedade da Empresa, e, em razão disso, o Banco realizou a frustrada tentativa de debitar respectivos recursos da conta corrente de titularidade da Empresa mantida junto ao Banco.
Em razão da falta de recursos disponíveis na referida conta corrente, o Banco, na qualidade de mandatário, e por conta e ordem da Empresa, levou a protesto duplicata descontada objeto dos autos.
A responsabilidade do Réu é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC.
A parte ré tem o ônus de comprovar a inadimplência, força da inversão do ônus da prova concedido em favor da parte autora.
A parte autora alegou que a duplicata foi emitida pela empresa LEBOOX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-84. A parte autora não juntou aos autos a duplicata que originou o suposto débito, para que fosse averiguado se havia o aceite do cliente, Autora nessa ação.
Juntou aos autos um contrato supostamente firmado com a empresa LEBOOX (id 510636987), onde não consta nenhuma assinatura, nem mesmo do Réu.
O Réu quando da operação de desconto de duplicata deveria só aceitar duplicatas com aceite do devedor, pois sem o aceite a empresa pode fabricar duplicatas para conseguir capital.
Assim sendo, restou comprovada sem sombra de dúvidas a negativa indevida dos dados da Autora realizada pelo Réu, uma vez que descontou duplicata sem o aceite do cliente. 3.4.
Inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito Não demonstrada a inadimplência, observa-se haver a comprovação pela parte autora sobre a ocorrência da negativação - que, por inexistência de débito, torna-se indevida. 3.5.
Dano moral presumido O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X )[7], havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 [8] e 927)[9].
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa)12, apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo - exceto se já havia inscrição legítima preexistente (súmula 385 do STJ13), que não é o caso. Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação. 3.6.
Dano moral A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam, na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[8] c/c art. 927[9], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Tratando-se de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, se indevida - exceto no caso de haver inscrição legítima preexistente (Súmula 385 do STJ[10]) -, haverá dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo[11].
Foi o que se constatou no caso.
Da análise dos autos, é possível verificar que, negado pela autora a inadimplência junto a Ré que originou ao protesto e a sua inscrição no cadastro de restrição ao crédito, a parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que havia a inadimplência ou que não havia a negativação no nome da Autora, sendo forçoso o reconhecimento de que houve efetiva violação ao direito do autor.
Ademais, recrudesce a conclusão de que houve falha na prestação do serviço a verificação de que não há, nos autos, qualquer notícia de que houve prévia comunicação da inscrição pelo banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC).
Verificada, assim, a ocorrência de danos morais, passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[12]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
O TJBA tem diversos precedentes que, em casos de negativação ou contratação indevida, fixam o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não se visualizando critérios diferenciadores no presente caso, adota-se esse parâmetro como condenação final. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para a) Declarar a inexistência do débito pelo qual o nome da REQUERENTE se encontra negativado indevidamente pelo REQUERIDO; b) obrigar a parte ré a excluir o autor do cadastro de restrição ao crédito, caso não tenha feito, no prazo de 5 dias a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o patamar máximo de R$ 30.000,00; c) condenar a parte ré à reparação dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aqui definido como 01/12/2017, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC;.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37, da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [5] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. -
08/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/09/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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05/09/2025 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:34
Expedição de citação.
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04/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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