TJBA - 0527909-49.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:55
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATO GOMES DO ESPIRITO SANTO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 08:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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30/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0527909-49.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Geral De Assistencia Social Evangelica Igase Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Executado: Renato Gomes Do Espirito Santo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0527909-49.2017.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE EXECUTADO: RENATO GOMES DO ESPIRITO SANTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 247899367/Doc. 17), o Autor, INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA – IGASE, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 247899366/Doc. 16.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
13/06/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/07/2023 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE em 27/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 21:42
Conclusos para decisão
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05/10/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2021 00:00
Abandono da causa
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08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2017 00:00
Mandado
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09/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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15/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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