TJBA - 8000101-21.2016.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000101-21.2016.8.05.0196 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pindobaçú Parte Autora: Jose Pereira Da Silva Advogado: Glaucia Santos Rodrigues (OAB:PE40148) Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Parte Re: Sivaldo Pereira Advogado: Edilberto De Castro Dias (OAB:BA000908A) Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte Re: Procópio Da Silva Reis Filho Advogado: Edilberto De Castro Dias (OAB:BA000908A) Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Perito: Cianara Moura Palma Bacelar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000101-21.2016.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GLAUCIA SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como GLAUCIA SANTOS RODRIGUES (OAB:PE40148), AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820) PARTE RE: Sivaldo Pereira e outros Advogado(s): EDILBERTO DE CASTRO DIAS (OAB:BA000908A), ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROCÓPIO DA SILVA REIS FILHO e ALEÔNDAS SIMPLÍCIO ALVES, em face de sentença de ID 416594399 que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (ID 417570120), sustentam os Embargantes a existência de omissão no decisum, porquanto depositaram em juízo diversos valores referentes a produção da mina, conforme determinado em liminar posteriormente revogada pela sentença ora combatida.
Dessa forma, requerem o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja determinada a devolução do valor depositado judicialmente.
Intimado a se manifestar, o embargante apresentou contrarrazões (ID 419290248), refutando as alegações recursais. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao mérito dos aclaratórios.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Pois bem.
Da detida análise dos fólios, verifico que merece guarida a irresignação do recorrente.
Isso porque, malgrado a decisão interlocutória de ID 37272961 tenha deferido, parcialmente, o pedido liminar, para determinar que “toda a produção que advier do imóvel litigioso, o percentual de 30% referente à participação do proprietário deve ser depositado judicialmente até que haja resolução do mérito da presente demanda”, este Juízo, em análise exauriente do mérito, concluiu que não restou comprovada a posse anterior da parte autora/embargada e o posterior esbulho praticado pelos réus/embargantes (ID 416594399).
Nessa perspectiva, a improcedência dos pedidos autorais tem como consequência lógica a revogação da liminar concedida em sede de cognição sumária, devendo, portanto, ser permitida a liberação do valor outrora depositado em juízo.
Destaca-se, por oportuno, que a pretensão discutida em juízo limita-se em albergar o direito de possuidor de defender a sua posse contra terceiros, incluindo-se aí o proprietário, de modo que questões contratuais acerca de eventual exploração mineral na área extrapolam o escopo da presente lide.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão apontada, determinar o levantamento dos valores porventura depositados judicialmente pelo réu ALEÔNDAS SIMPLÍCIO ALVES, na ação tombada sob o n.º 8000399-08.2019.8.05.0196, expedindo-se o competente alvará.
Fica desde logo alertada a qualquer das partes que oposição de Embargos de Declaração considerado protelatório, nos termos do Art. 1026, §2, CPC, será aplicada multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
20/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 05:50
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:37
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:18
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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30/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 19:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
09/10/2023 17:39
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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09/10/2023 17:39
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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09/10/2023 17:39
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 21/09/2023 23:59.
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09/10/2023 17:39
Decorrido prazo de CIANARA MOURA PALMA BACELAR em 28/09/2023 23:59.
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09/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:10
Juntada de informação
-
01/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
01/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:59
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:30
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 21:59
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 25/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:08
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 25/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:47
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 25/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:57
Juntada de informação
-
06/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 10:06
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:31
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 02:52
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:52
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:52
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/07/2023 15:39
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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09/07/2023 07:25
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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09/07/2023 06:44
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 06:44
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:44
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:41
Nomeado perito
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14/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 09:57
Juntada de informação
-
12/04/2023 13:32
Juntada de informação
-
06/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 21:49
Outras Decisões
-
04/08/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 05:15
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 26/04/2022 23:59.
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24/04/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:46
Juntada de informação
-
09/04/2022 08:27
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 10:52
Apensado ao processo 8000399-08.2019.8.05.0196
-
23/04/2021 00:42
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:42
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 22/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 04:35
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
07/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
01/04/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 16:23
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 04/09/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 16:23
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 20:10
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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23/09/2020 02:47
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
17/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/07/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 11:22
Juntada de laudo pericial
-
21/01/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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21/11/2019 12:17
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:10
Juntada de Ofício
-
04/11/2019 10:58
Juntada de Ofício
-
04/11/2019 10:57
Juntada de Ofício
-
31/10/2019 12:32
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 11:56
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
01/09/2019 13:24
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 13/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 13:24
Decorrido prazo de EDILBERTO DE CASTRO DIAS em 13/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 21:32
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
19/08/2019 00:34
Decorrido prazo de Procópio da Silva Reis Filho em 16/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2019 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2019 12:56
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 12:56
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 12:49
Audiência instrução designada para 23/10/2019 09:30.
-
02/08/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 00:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2019 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2017 01:05
Decorrido prazo de Procópio da Silva Reis Filho em 31/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2017 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 12:05
Expedição de citação.
-
07/06/2017 12:05
Expedição de citação.
-
07/06/2017 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 17:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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