TJBA - 8006369-98.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:13
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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16/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006369-98.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MAURICIA CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) DESPACHO Vistos, etc. O Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC). Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial, dar-se-á às 14:30h, do dia 27 de novembro de 2025; Em não havendo acordo, procederei na forma do art. 357 do CPC ou mesmo ao julgamento do feito. Louvando-me do Princípio da Colaboração e aplicando ao caso em exame, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/09/2025 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2025 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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05/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006369-98.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Mauricia Campos Dos Santos Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006369-98.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MAURICIA CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos, prazo de 15 dias; se positivo, especifique-as, fundamentando a pertinência.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
13/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:31
Juntada de Carta
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26/07/2024 20:48
Decorrido prazo de MAURICIA CAMPOS DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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06/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:46
Expedição de citação.
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29/06/2024 17:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006369-98.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Mauricia Campos Dos Santos Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006369-98.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MAURICIA CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido anulatório de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas. 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Defiro-o por militar em seu favor a presunção de hipossuficiência. 2.
Do pedido liminar Quanto ao pedido de liminar em sede de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do contrato impugnado, conforme as razões expostas na vestibular e aqui integradas, ante a possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso, hei por bem indeferi-lo. 3.
Da audiência inaugural A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores.
Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/06/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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