TJBA - 0516669-92.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de REINE MARIE CHAVES SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de REINE MARIE CHAVES SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0516669-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Reine Marie Chaves Santos Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516669-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: REINE MARIE CHAVES SANTOS Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO DAS COTAS PASEP contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado no feito, tendo a parte autora, resumidamente, aduzido que na qualidade de servidora tinha direito ao saque integral do PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), regularmente corrigido e atualizado, na forma da Lei Complementar N.º 07, de 07 de setembro de 1970, que instituiu o Programa de Integração Social PIS, sendo que o art. 8.º, alíneas "a", "b" e "c", § único, da retromencionada lei, dispôs dobre a correção monetária anual e juros incidentes sobre as contas de PIS; sendo que no mesmo ano foi publicada a Lei Complementar N.º 08, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, a qual explicitou que contas seriam abertas no Banco do Brasil S/A, bem como sobre a possibilidade de levantamento de com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro pelo titular da conta, conforme art. 8.º.
Posteriormente foi editado o Decreto N.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, o qual regulamentou a Lei Complementar N.º 08; no ano de 1975, e, em seguida, foi editada Lei Complementar N.º 26, a qual unificou os dois programas sociais PIS/PASEP.
Afirma, ademais, que a parte ré não vinha promovendo o pagamento do valor monetário devido, pelo que instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, requerendo como pedidos de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO PASEP DA PARTE AUTORA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; e FOSSE A PARTE DEMANDADA OBRIGADA A APRESENTAR DOCUMENTOS DECLINADOS; como pedidos procedimentais a parte autora requereu pela gratuidade da justiça, citação sob as penas da lei, produção de provas; e condenação da parte ré nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preludial vieram documentos.
Deferida a Gratuidade e designada assentada conciliatória, a qual não logrou alcançar qualquer composição.
Proferido comando determinando pela citação da parte demandada, a qual apresentou peça de contestação, com preliminares de forma, enquanto que no mérito ponderou existência de prejudicial, todavia, no mérito propriamente dito bosquejou, em resumo, que apresentava esclarecimento sobre a criação do PASEP, unificação dos fundos PIS-PASEP e alteração destinação recursos; manifestou sobre a gestão do fundo PIS-PASEP e atribuições do Conselho Diretor; narrou sobre a competência do Banco do Brasil como administrador do PASEP; manifestou-se sobre o saldo do saque principal e rendimentos da conta individual; a atualização do saldo principal da conta PASEP era realizada ao final de cada exercício, sendo composta por atualização monetária, juros e distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC); os índices de atualização eram calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por meio de resolução anual, disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional e eram aplicados em todos os exercícios; as contas eram atualizadas pela correção monetária (Taxa de juros de Longo Prazo TJLP) e creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado; as contas também eram creditadas da parcela do RLA das operações realizadas com recurso do fundo, conforme LC N.º 26/75, O Dec.
N.º 9.978/2019 e a Lei N.º 9.365/1996, contudo, se sujeitavam às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, podendo ou não ser realizadas em cada exercício; os índices de correção devidos eram os pontuados na peça de contestação; quanto a alegação de valor irrisório existente na conta PASEP, os principais fatores que podiam ter ensejado que o montante totalizado na conta PASEP não corresponda à expectativa da parte acionante, seriam a CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TER MAIS OCORRIDO DEPÓSITOS NAS CONTAS DO PASEP A PARTIR DE 1988, OCORRÊNCIA DE SAQUES PELOS RECEBIMENTOS DE RENDIMENTOS ANUAIS e INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA BASE DE 35 AO ANO; não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, para que as partes demandada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais; não tinha cabimento o pedido de obrigação de fazer; as jurisprudências colacionadas reforçavam a tese sustentada pela parte contestante; e que os seus argumentos mereciam atenção da justiça monocrática.
Afinal, a parte acionada suplicou pelo acolhimento das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, que os pedidos de mérito fossem rejeitados.
Com a peça de contestação vieram documentos.
A parte autora apresentou réplica, azo em que repeliu as preliminares, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que os fatos e pedidos insertos na peça de abertura do processo fossem acolhidos.
Relatados, passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CÍVEL A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, artigos 2.º e 3.º, não havendo que se falar, pois, em relação de consumo.
Com efeito, o Banco do Brasil S/A é parte legítima do polo passivo da relação processual, bem como a justiça estadual cível é competente para dirimir à lide, conforme já estabelecido pelo STJ, através do sistema dos recursos repetitivos sob o Tema 1150.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Receio que a parte impugnante labore apenas no campo meramente hipotético, não se desincumbindo em demonstrar, em concreto, que a parte autora não figure como beneficiária da Gratuidade, o que lhe era exigível, não somente em razão da qualidade de impugnante que deve se desincumbir de provar o quanto alega, mas também, o que, aliás, reforça tal exigibilidade, por operar em favor da parte autora a presunção de vulnerabilidade decorrente simples afirmação, pelo que rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
Ademais, a produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATO LESIVO.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2.
A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS).
Cinge-se a controvérsia de pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO PASEP DA PARTE AUTORA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; cumulado com OBRIGAÇÃO DA PARTE ACIONADA NA FOSSE A PARTE DEMANDADA OBRIGADA A APRESENTAR DOCUMENTOS DECLINADOS; tendo em vista que a instituição financeira não promoveu o pagamento do valor monetário devido, pelo que requereu o acolhimento da prestação jurisdicional.
A parte ré arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição, com arrimo no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC.
Não deve merecer amparo jurídico a prejudicial de mérito em debate, senão vejamos.
A parte autora se insurgiu contra o fato jurídico de que a parte ré promoveu o pagamento de valor monetário a menor e não contra índices de correção, portanto, aplicando a TEORIA ACTIO NATA.
O Superior Tribunal de Justiça no bojo do mesmo precedente judicial retro destacado, qual seja, Tema 1150, já firmou entendimento de que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não se verifica a prescrição arguida.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar N.º 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Nestes termos: “Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2.º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1.º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1.º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3.º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1.º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar N.º 19, de 1974) Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice- versa.
Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” A Lei Complementar N.º 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social PIS (programa equivalente da iniciativa privada).
Deste modo: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7ºe 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.” Após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PISPASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar N.º 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º, da mesma legislação: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” A arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239 e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Levando-se em consideração § 2.º do art. 239, a Constituição Federal de 1988 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Após a promulgação da Carta Magna foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
A administração do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos números 1.608/95 e 4.751/2003.
A contestação da parte acionada revelou a argumentação quanto ao período e a sistemática dos créditos efetuados, tendo se encerrado em 30 de junho de 1989.
A partir da data acima todas as contribuições foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, portanto, não integraram o saldo pessoal do PASEP.
Destinaram-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com embasamento na Constituição Federal, para fins de destinação do custeio do abono salarial, seguro desemprego e dos programas econômicos do BNDES.
Os valores acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 04 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. É de responsabilidade do Conselho Diretor responde a gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP, até a data de promulgação da Constituição Federal.
A partir da Constituição Federal o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos ”rendimentos” incidentes sobre o ”saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”.
Com efeito, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS-PASEP, o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei, o saldo acumulado recebe só os ”rendimentos”, a saber: (i) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável.
O art. 3.º da Lei Complementar N.º 26/1975 estabeleceu que: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A partir de 1989 a conta individual da parte autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3.º da Lei Complementar N.º 26/75.
De acordo com a Lei Complementar N.º 26/75, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal: Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3.º.
O novo código civil de 2002 contempla três princípios tidos por norteadores, quais sejam: O princípio da sociabilidade, pelo qual se impõe a predominância do ideal coletivo sobre os individuais na observância do princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio da eticidade, pelo qual há a primazia da boa-fé objetiva nas relações civis, especificamente no caso em tela, nas relações contratuais, impondo-se deveres anexos (lealdade, confiança, informação) que vão além das cláusulas fixadas no contrato; e, por fim, o princípio da operabilidade, impondo-se soluções jurídicas aplicáveis ao caso concreto de maneira efetiva, visando solucionar o problema no caso concreto e atingir a paz social.
Ao ser provocado, o judiciário não pode eximir-se de solucionar os problemas sociais e cada realidade jurídica posta a sua aferição deve ser interpretada conforme o direito, observando, para tanto, as mudanças nas esferas sociais e culturais.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC).
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC).
O Código Civil se distanciou das concepções individualistas e procurou prevalecer os valores coletivos sobre aqueles, evidentemente, sem perder de vista o valor fundamental da pessoa humana. É o princípio da socialidade.
A função social do contrato é um dos fundamentos da teoria contratual, porquanto promove a realização de uma justiça comutativa, onde se apara as desigualdades substanciais entre os contratantes.
Contrato comutativo é aquele em que se recebe o equivalente do que se dá.
A liberdade contratual se apresenta subordinada ao princípio da função social do contrato, o que significa dizer que as partes contratantes devem se submeter aos princípios de ordem pública.
A função social do contrato institui um princípio que deve ser observado pelo interprete na formação e cumprimento do contrato, embora respeite os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, porém, a função social do contrato poderá impedir que estes prevaleçam.
A função social do contrato deve ser analisada em dois aspectos.
Um individual, atinentes aos contratantes, onde realizam negócios jurídicos para satisfazer interesses próprios.
O outro de aspecto público, onde o interesse da coletividade sobre o contrato.
Diante disso, o princípio da função social só será efetivado quando a sua finalidade (distribuição de riquezas) for atingida de forma justa, de modo que possa representar uma fonte de equilíbrio social.
Com efeito, o Código Civil de 2002 implementou as cláusulas gerais em consonância com as normas marcadas pela aplicação de cada caso concreto.
As cláusulas gerias são normas que dão norte e vinculam o juiz para a solução do conflito de interesse.
As cláusulas gerais possuem o escopo de auxiliar na integração e interpretação das normas jurídicas na análise do caso concreto, devendo guiar-se de acordo com os princípios e regras valoradas pelo legislador.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
O preceito do art.422 do CC, também representa cláusula geral a conduta que se manifesta com probidade e boa-fé objetiva.
Cabe destacar o artigo 2.035 do Código Civil: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
As cláusulas gerais por serem normas de ordem pública, o magistrado poderá aplicá-las em qualquer demanda, seja de ofício ou por provocação das partes.
O princípio da boa-fé guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Entende-se ainda que o devedor obriga-se não somente pelo que está expresso no contrato, mas, também, por todas as consequências que, segundo os usos, a lei e a equidade, derivam dele (art. 422 do Código Civil).
Já em termos processuais, temos que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, tal seja, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual.
Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida.
O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Assim, o ônus da prova cabe ao agente.
A informação insuficiente prestada à parte autora feriu o princípio da boa-fé, quando não permitiu a esta tomar conhecimento por cálculo aritmético feito por profissional qualificado no que tange ao cumprimento da obrigação.
Alfim, estribado no art. 422 do CC, admissível se tornou o pedido de obrigação de fazer.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art.509, incisos I e II, do CPC).
Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e, por consectário, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO PASEP DA PARTE AUTORA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; e fica a parte demandada compelida a apresentar os documentos declinados, conforme peça preambular.
O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, em prazo de vinte (20) dias, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no art. 497 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 10% do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.
R.
I.
P.
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de maio de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/06/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 19:10
Processo Reativado
-
20/06/2024 19:10
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 19:09
Expedição de sentença.
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 23:51
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
03/06/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:02
Expedição de sentença.
-
23/05/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
21/10/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
13/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:22
Comunicação eletrônica
-
06/10/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
02/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 00:00
Mero expediente
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
31/03/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 00:00
Mero expediente
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
11/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/04/2019 00:00
Mero expediente
-
01/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
29/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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