TJBA - 8001430-87.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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25/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisFórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia INTIMAÇÃO(JUSTIÇA GRATUITA) Processo: 8001430-87.2023.8.05.0272PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Parte Requerente: MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Av.
Tancredo Neves, s/n, Edf.
Salvador Trade Center, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Senhor(a) Representante Legal: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, FICA a parte AUTORA, na pessoa do seu representante legal, INTIMADA, para manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte ACIONADA, no prazo de 05 dias. Valente-Ba, 12 de setembro de 2025. JOAO CLAREO ARAUJO SIMOES DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001430-87.2023.8.05.0272 AUTOR: MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo indenização por danos morais, materiais referente a cobrança de cesta básica. 3- Citada, a Ré apresentara contestação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, sendo que a acionada compareceu. Vieram os autos conclusos para sentença. 4- Afasto tal preliminar DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, uma vez que presentes todos os elementos caracterizadores da lide, fazendo-se necessária a intervenção judicial, até porque o autor não necessariamente precisa buscar as vias administrativas para passar a te interesse de agir na via judicial, a fim de que seja reconhecido o direito invocado pela parte acionante, insta salientar que seus fundamentos confundem-se com o mérito da demanda, o qual será analisado a seguir. 5- Deixo de apreciar o pleito autoral referente ao pedido de gratuidade da justiça, bem assim a impugnação apresentada pela ré, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por inoportuno nesta fase processual, considerando que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesa. 6- No que diz respeito a impugnação de descontos indevidos, a parte autora se limitou a contestar, nesta demanda, a tarifa de manutenção da conta/cesta básica.
De acordo com a narração autoral, o autor utiliza os serviços da empresa Ré, apenas para o recebimento de sua aposentadoria, e, mesmo não concordando, sempre pagou pela tarifa de manutenção.
Os extratos acostados pela acionada confirmam que a autora apenas utilizava a conta para receber seu salário.
Vejamos o que entende a jurisprudência: Apelação Cível nº 0800413-97.2022.8.20 .5135 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi REGINA MARIA DE MEDEIROS Advogada: Flavia Maias Fernandes Apelada: ANA FERREIRA NOGUEIRA Advogado: Edneide Suassuna Dias Moura Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BRADESCO EXPRESS 02" NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART . 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ .
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) .
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08004139720228205135, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGATIVA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA DENOMINADA "CESTA B EXPRESS".
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR .
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOBRADA .
CABIMENTO.
NOS MOLDES DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO .
DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica .
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00032970520198060067 CE 0003297-05.2019.8.06 .0067, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) 7- A cobrança da tarifa de manutenção de conta, em regra, não denota abusividade da conduta da empresa, uma vez que se trata de remuneração pela prestação do serviço, mas deve ser devidamente expresso e com anuência do correntista.
Outrossim, ainda que haja a previsão contratual das supracitadas tarifas, é imprescindível fiscalizar se tal cláusula observou as normas do CDC, ou seja, se as mesmas estavam dispostas de forma compreensível, de maneira que pudessem vincular o consumidor. 8- Em sua defesa a Ré foi evasiva, limitando-se a defender a legalidade da cobrança dos serviços, aduzindo que foram contratados pela parte autora ao solicitar a ativação. Nesse sentido, nota-se que embora afirme que contratação da tarifa de manutenção foi realizada, não carreou aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte autora anuindo expressamente em face dos serviços impugnados, nem mesmo juntou qualquer gravação telefônica para comprovar a contratação por parte do consumidor. Frise-se, o ônus de provar a existência da celebração do contrato é da ré, assim mister a prova da anuência da parte autora, pois como dito é imprescindível a anuência prévia expressa do consumidor para a celebração do contrato, devendo criar mecanismos mais eficazes de segurança. 9- É de bom alvitre destacar que, o contrato deve ter informação clara e ostensiva a respeito da contratação do referido seguro, como preconiza os dispositivos do CDC. Como cediço, as relações consumeristas devem ser claras, devendo as empresas prezar pela informação precisa dos negócios jurídicos travados com os consumidores, para que não pairem dúvidas, como ocorreu no caso em questão. 10- Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe de culpa ou dolo, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Não podendo, assim, a parte autora arcar com ônus que não deu causa, por negligência dos prepostos da acionada quando da contratação dos seus serviços. 11- A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 12- Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. 13- A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado. 13- Como sabido, em se tratando ao que tange os danos materiais, a Jurisprudência pátria exige que haja uma comprovação cabal e indubitável através de documentos irrefutáveis da ocorrência desses danos. 14- No caso vertente, a parte autora junta apenas alguns extratos, portanto, o pedido de restituição será restrito as provas colacionadas aos autos. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável. 15- Acolho, em parte, o pedido de devolução em dobro, tendo em vista estar presente um de seus requisitos autorizadores, qual seja, o pagamento o valor cobrado indevidamente e devidamente comprovado nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 16- Isto posto JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança da cesta básica, via de consequência, transformando a conta em básica e suspender as cobranças indevidas; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma dobrada, o valor cobrado indevidamente, bem como eventual parcela debitada até o trânsito em julgado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. c) CONDENAR, ainda, a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do arbitramento. 17- Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95). VALENTE/BA, 6 de setembro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
08/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/12/2023 08:43
Publicado Citação em 04/12/2023.
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30/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:29
Expedição de intimação.
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
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19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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13/10/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:01
Expedição de intimação.
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03/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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23/09/2023 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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