TJBA - 8007157-06.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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15/02/2025 20:13
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 28/01/2025 23:59.
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14/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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02/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:07
Processo Reativado
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04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8007157-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cyllus Cohen Rodrigues Junior Advogado: Emmanuel De Castro Sampaio (OAB:BA58855) Reu: Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746) Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007157-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO (OAB:BA58855) REU: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746), PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em face de TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A.
Narra a inicial que o autor adquiriu em fevereiro de 2015 a loja 10.2, localizada no Mezanino ll, com promessa de inauguração e entrega para maio de 2014, previsão que se relacionava a 2ª etapa, que seria a ampliação do shopping, lançada depois de finalizadas as vendas da 1a etapa.
Aduz que houve atraso nas obras e que, ciente de que as lojas não estavam sendo entregues no prazo, o autor buscou a ré, que o ofereceu a possibilidade de troca da loja inicial pela de nº 283, com área menor, mas no pavimento térreo.
Relata que o autor aceitou a proposta e fez a alteração, por meio de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE ESPAÇO COMERCIAL DO SHOPPING DA GENTE, TERMO DE DISTRATO e INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, assinados em 16/04/2016 e 04/052016.
Assevera que somente foi feita a permuta diante da promessa de que a loja nº 283 seria entregue no prazo estaria localizada em local atrativo aos consumidores, em praça com amplo acesso ao público.
Afirma que foi pago à ré a quantia de R$31.068,00.
Sustenta que em julho de 2016, a ré realizou a entrega precária e incompleta do empreendimento Shopping da Gente, em desconformidade com o que foi contratado e prometido aos adquirentes.
Alega que a ré agiu como se tivesse cumprido a sua parte no contrato e abandonou os lojistas, sem apoio publicitário, o que resultou em uma série de ações judiciais e matérias jornalísticas.
Afirma que nas peças publicitárias e no material distribuído, a ré prometeu a entrega de empreendimento moderno e com instalações de alto padrão, com: a) piso porcelanato em todas as dependências internas; b) espaço interno climatizado (com ar-condicionado central); c) amplos corredores internos; d) forro em toda a parte interna do Shopping; e) paisagismo externo e em jardins de inverno (internos); f) preparação e cabeamento para instalação de internet e sistema WI-FI e com previsão de grande evento publicitário de inauguração e de divulgação do shopping, o que não ocorreu – alega que o shopping foi entregue inacabado, sem que tivessem sido cumpridas as obrigações elencadas.
Diante dessa situação, relata que a ré convocou os lojistas para celebrar novos instrumentos de cessão de direitos de locação, como condição para tomar posse das lojas, obrigado os lojistas a celebrar instrumento de transação, dando quitação dos danos (materiais e morais) decorrentes do atraso na entrega das lojas, mediante concessão de descontos decrescentes do aluguel mensal.
Ressalta que esses instrumentos foram firmados como condição para os adquirentes ingressarem nas lojas.
Aduz que os problemas continuaram; o empreendimento segue sem ar-condicionado, sem piso em porcelanato, com jardins descuidados e invasão das lojas, com fechamento de áreas.
Alega que a ré cedeu lojas gratuitamente a novos contratantes, cobrando aluguéis bem abaixo dos cobrados aos lojistas compradores iniciais.
Narra que a loja do autor foi cedida a lojista, que diz tê-la adquirido diretamente do shopping.
Sustenta que essa cessão não foi comunicada ao autor, tampouco teve sua anuência.
Diz que o autor tinha interesse em se instalar comercialmente no shopping e que não o fez porque sua loja ficou em local deserto e distante dos corredores centrais, situação agravada pelo fechamento da parte do fundo, diminuindo ainda mais a circulação de pessoas no local.
Depois, a ré deslocou a máquina do Salvador Card para esta área e construiu loja com recepção ampla, o que proporcionou a esse corredor pequena melhora, o que proporcionou ao shopping alugar a loja destinada ao autor.
Em vista destes fatos, requer seja a ré condenada a indenizar o autor por danos materiais (perdas e danos); a indenizar o autor no valor de R$27.184,50; a indenizar o autor, ainda como danos materiais, em decorrência do atraso na entrega da loja, “mediante a fixação do aluguel no valor de R$ 200,00, pelo prazo e forma contratualmente estabelecido no acordo de transação”; alternativamente, a indenizar o autor pelos danos materiais e morais experimentados, decorrentes do atraso da entrega do empreendimento, em valor a ser arbitrado judicialmente.
Liminarmente, requer seja deferida a tutela de urgência para que seja restituído de forma imediata a loja nº 283, além de pedir que os valores cobrados a título de aluguel sejam fixados sobre o valor das últimas lojas alugadas pelo Shopping, entre R$ 200,00 e R$ 300,00 por mês.
Foi deferida a gratuidade à autora.
A ré apresentou defesa.
Suscita preliminar de incompetência absoluta em razão de matéria e, no mérito, alega inexistir ato ilícito praticado.
Afirma que o contrato foi firmado em fevereiro de 2015, quando o empreendimento encontrava-se fechado e, portanto, o autor possuía ciência de que o shopping não estava funcionando.
Sustenta que não houve descumprimento de acordo, porque propôs a troca do box, com área menor, mas com melhor localização, cujos espaços eram comercializados por preço muito superior à quantia paga pelo autor.
Impugna a alegação de atraso de dois anos de entrega das lojas, porque, na ocasião da celebração dos contratos, obteve o alvará de liberação de funcionamento, expedido em 07/03/2016, e o alvará de habite-se, expedido em 05/05/2016, com inauguração ocorrida em 15/07/2016.
Alega que a parte autora não paga a locação, tampouco as verbas do rateio do condomínio do empreendimento.
Sustenta que não consta no contrato a instalação de central de ar-condicionado; que a obra não foi entregue inacabada, pois foi emitido o alvará de habite-se.
Impugna o pedido de indenização por danos moral e material, porque não foi provado o prejuízo alegado pela parte autora.
O autor se manifestou em réplica.
Reitera os termos da inicial e, a respeito da alegação de que não abriu sua loja quando houve a inauguração do shopping, alega que somente 15% dos comerciantes iniciaram o negócio no shopping e, posteriormente, foram à falência em decorrência da falta de estrutura.
Em manifestação, a autora pede seja decretada a revelia da ré, porque a contestação foi apresentada em 04/02/2020, depois do transcurso do prazo para a defesa.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Foi decretada a revelia.
Em seguida, foi declarada incompetência do Juízo da Vara de Relações de Consumo, para onde a ação foi distribuída originariamente e vieram os autos redistribuídos a esta Vara Cível. É relatório.
Pretende o autor ser indenizado em relação aos danos que sustenta ter sofrido, em razão do atraso na entrega do empreendimento, da desconformidade com a proposta e o que foi entregue.
Requer seja-lhe entregue a loja que adquiriu e sejam-lhe pagos alugueis, nos valores praticados pela ré.
Deve-se atentar para o documento juntado no id 24077281.
Nesse documento, a ré admite o atraso na entrega do empreendimento e concede descontos no aluguel e isenção de pagamento do13o aluguel para o lojista – o instrumento foi assinado pelo autor.
O demandante, contudo, não inaugurou sua loja, fato que foi confirmado em réplica.
Nos termos do artigo 171 do Código Civil, inciso II, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, situações que não estão demonstradas nos autos.
O autor diz que houve coação para que fosse feito o acordo e assinado o instrumento; não há, contudo, evidência dessa circunstância.
De um lado, autor deu quitação em relação aos danos oriundos do atraso na entrega do empreendimento e, de outro, a ré concedeu desconto de até 50% do valor do aluguel no primeiro ano de funcionamento do shopping, 40% no segundo ano e assim sucessivamente.
Houve concessões mútuas.
Não há ilegalidade na avença. É preciso que seja demonstrado que a manifestação da vontade não foi válida, por ocorrência de vício do consentimento, circunstância que não foi demonstrada pelo autor.
Neste contexto, não há respaldo fático para anular o instrumento particular de transação firmado entre as partes.
O vício na manifestação da vontade da emitente deve ser robusto, de forma a descaracterizar o ânimo do devedor no negócio.
Nesse sentido: (…) 1.
A coação, enquanto vício do consentimento, consiste em pressão física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) capaz de viciar a manifestação de vontade, cabendo à parte que a invoca comprovar de maneira inconteste sua caracterização a fim de que seja reconhecida a existência da mácula apta a anular o negócio jurídico. (…) (TJGO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129040.31.2015.8.09.0051 RELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA 3ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 21/02/2020).
E ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE COAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Tratando-se de Embargos à Execução fundamentada em nulidade do título executivo ante a ocorrência de coação, incumbe à parte embargante comprovar o vício de consentimento alegado. 2.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que o termo de confissão de dívida que aparelha a demanda executiva foi firmado mediante coação, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do título executivo. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1353082, 07352309220208070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O demandante, de outro lado, decidiu não inaugurar sua loja.
Depreende-se que foi decisão comercial – entendeu que o investimento não daria retorno e argumentou que os lojistas que “se aventuraram” a abrir as lojas foram a falência.
Neste contexto, o autor não tem direito ao pagamento de aluguel pela ré – foi sua decisão comercial em não inaugurar a loja, por entender que lhe traria prejuízo.
Além disso, se tivesse ocupado a loja, deveria pagar à ré o aluguel pactuado, com o desconto expresso no ajuste feito entre as partes.
O autor firmou o instrumento de transação, mas optou por não inaugurar a loja, por entender que lhe traria prejuízo naquele momento.
Por meio dessa ação, contudo, busca seja-lhe entregue a loja, que foi locada a terceira pessoa.
Não é razoável a pretensão do autor, de que o espaço comercial fique fechado – não inaugurou sua loja e se insurge contra a cessão a terceira pessoa.
Constata-se, entretanto, que o autor pagou a ré o valor de R$31.068,00.
Não consta dos autos tenha sido resolvido o negócio jurídico.
A ré, portanto, deve entregar a loja ao autor, como requerido na peça inicial, submetendo-se o demandante às regras do estabelecimento para inauguração da loja e ao pagamento dos aluguéis mensais.
Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido, apenas para determinar à ré que entregue a loja nº 283 do empreendimento Shopping da Gente ao autor, no prazo de 30 dias.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento das custas em partes iguais e ao pagamento de honorários de advogado da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor da causa para cada uma.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa para a parte beneficiária da gratuidade.
Intimem-se. .
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2023. -
21/06/2024 18:04
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
21/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2023 14:00
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 06/10/2022 23:59.
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11/03/2023 14:00
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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22/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 13:45
Declarada incompetência
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16/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
01/12/2022 22:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
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19/05/2022 05:26
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:26
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 05:01
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 04:41
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:07
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 08:35
Expedição de despacho.
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12/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 10:56
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 20/09/2021 23:59.
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29/10/2021 10:55
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:55
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:53
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:53
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 18:42
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
15/09/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
09/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:21
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
27/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 10:20
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
27/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:11
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:11
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 14/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 16:47
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
03/07/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
16/06/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:43
Despacho
-
30/05/2021 02:04
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 10/11/2020 23:59.
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29/05/2021 11:52
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
29/05/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 10:06
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 15/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 10:06
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 15/05/2020 23:59.
-
20/05/2021 10:06
Publicado Despacho em 29/04/2020.
-
20/05/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
07/01/2021 01:41
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 04/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 01:41
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 04/08/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:07
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 16:18
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 05:56
Publicado Despacho em 27/03/2020.
-
04/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 15:55
Conclusos para decisão
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09/07/2019 01:47
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 08/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:46
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 17/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 10:30
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2019 21:38
Decorrido prazo de CYLLUS COHEN RODRIGUES JUNIOR em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:37
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
28/05/2019 15:50
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
28/05/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2019 10:18
Juntada de Certidão
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03/05/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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