TJBA - 8000237-06.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:03
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Precatório
-
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 15/08/2024 23:59.
-
24/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 02/09/2024 23:59.
-
20/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 17:11
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:40
Expedição de intimação.
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31/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:13
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000237-06.2021.8.05.0208 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Remanso Exequente: Pedro Henrique Uzae Dos Santos Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:BA49907) Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363) Executado: Municipio De Remanso Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976) Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000237-06.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE UZAE DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907), JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363) EXECUTADO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976), EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515) DECISÃO Por meio da petição de Id. 388406041, a parte exequente requereu a execução forçada das obrigações de fazer e de pagar reconhecidas nos títulos judiciais constituídos nestes autos [Id. 195546173 e Id. 386314167], com trânsito em julgado já certificado [Id. 386314188].
Intimado para se manifestar, o Município de Remanso/BA ofereceu impugnação à execução [Id. 401359740], alegando que a legislação municipal [Lei nº 102/2002] não assegura ao servidor o direito à progressão durante o estágio probatório e que, por isso, somente se iniciaria o primeiro ciclo promocional após decorrido o prazo de 03 (três) anos.
Sustentou que o cômputo desse interstício e a inclusão de verbas referentes à contribuição social, imposto de renda e custas judiciais configurariam excesso de execução. É o breve relatório.
Consigne-se, de partida, que não procede a tese de vedação da progressão ao servidor em estágio probatório, posto que tal discussão está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível agora, na fase executiva, a decisão sobre questões que não foram suscitadas ou que foram repelidas na etapa de conhecimento, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil, assim vazado: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Neste sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DEPÓSITO EFETUADO.
PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CÁLCULOS.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL MAL FUNDAMENTADA. 1.
Agravo interno em face de decisão pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que impediu prosseguimento de execução complementar, com fundamento na preclusão do debate relativo à atualização de débito da Fazenda Pública, uma vez já expedido e pago o respectivo requisitório, conforme cálculos apresentados pelo próprio exequente em data posterior à conclusão do julgamento do Tema 810 da repercussão geral. 2.
A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 3.
O acórdão recorrido deixou de decidir acerca da incidência dos critérios de correção monetária em razão das regras de preclusão, uma vez que o pagamento foi realizado nos termos requeridos pelo exequente, no ano de 2019, ao passo que o recurso extraordinário afirma a inconstitucionalidade do critério de correção monetária adotado.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 4.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, é imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
RE 1423508 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 22/08/2023.
Publicação: 25/08/2023.
Pela mesma razão, também não procede a pretensão do executado de utilizar os parâmetros suscitados na impugnação para o cálculo do quantum debeatur, pois partem da mesma premissa de que a primeira progressão seria somente em 03/07/2012, após cumprido o período de estágio probatório pelo servidor.
No entanto, o alegado excesso de execução é manifesto, já que, de fato, a parte exequente incluiu no cálculo do montante reivindicado verbas cuja legitimidade para a cobrança é exclusiva de entes públicos, como é o caso da contribuição social previdenciária patronal, obrigação decorrente da relação tributária entre Municípios e União; do imposto de renda administrado pelo Fisco Federal; e das custas processuais, cujo poder de arrecadar é outorgado às fazendas públicas estaduais.
Assim, diante de tal constatação, a impugnação à execução deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para compelir a parte exequente a juntar aos autos planilha de cálculo condizente com os exatos termos da sentença impugnada, com valores “corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947”, e com a devida exclusão das verbas relativas à contribuição social, imposto de renda e custas processuais, sob pena de violação à coisa julgada.
Por outro lado, vê-se que o título judicial não cominou multa periódica para a hipótese de inadimplemento da prestação de fazer.
Nada obstante, constitui dever-poder do juízo da execução implementar a medida coercitiva, a requerimento ou ex officio, nos termos dos artigos 139, IV, 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (destaques acrescidos) Finalmente, em função da sucumbência recíproca verificada neste incidente, ambas as partes deverão ser condenadas a arcar com os encargos financeiros correspondentes, incluindo-se o pagamento de custas e de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) das respectivas bases de cálculo consideradas, que, nitidamente, não superam o patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos, tudo em atenção às regras dos artigos 82, 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 86 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Julgo parcialmente procedente a impugnação à execução de Id. 401359740, apenas para reconhecer o alegado excesso de execução atinente à cobrança da contribuição social patronal, do Imposto de Renda e das custas processuais, determinando que tais parcelas sejam suprimidas do cálculo do credor. 2) Em razão da sucumbência recíproca operada, condeno: a) o(a) executado(a) a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor líquido da condenação, após a supressão do montante reconhecido como excesso de execução, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E/IBGE], a partir desta data, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997, dos artigos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 16, e 86 do Código de Processo Civil e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 905 (REsp de nº 1495144/RS); b) o(a) exequente a pagar 30% (trinta por cento) das custas do incidente e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo(a) executado(a), correspondente ao montante do excesso de execução reconhecido, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E/IBGE], a partir desta data, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou deferimento do benefício da justiça gratuita, até o limite de 05 (cinco) ano, tudo nos termos, por isonomia, do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997, dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 16, 86 e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 905 (REsp de nº 1495144/RS). 3) Defiro o requerimento articulado pelo(a) exequente, na petição de Id. 388406041, e determino a intimação do Município de Remanso/BA para efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos dos artigos 139, IV, 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil. 4) Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, com subtração das parcelas declaradas indevidas no item 1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5) Havendo manifestação, intime-se o executado para que confira os cálculos e requeira o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 6) Com a manifestação, voltem os autos conclusos. 7) Por sua vez, se decorrido in albis o prazo estipulado, arquivem-se. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/06/2024 22:33
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 14:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2023 21:58
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:58
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA em 15/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:13
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 20:10
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
11/05/2023 14:49
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:17
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES em 24/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
05/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 14:06
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 10:40
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 03:12
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES em 10/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:11
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:11
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES em 07/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2021 06:58
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
24/05/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 19:00
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
21/05/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
18/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 14/04/2021 23:59.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 14:38
Expedição de citação via Sistema.
-
17/02/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença dos Embargos e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Municipio de Remanso
Advogado: Gabriela Gomes Vidal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:43