TJBA - 8001549-49.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:43
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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10/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001549-49.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Vanessa Veiga Monteiro Pereira Advogado: Nelson Araujo Da Silva (OAB:BA63197) Reu: Municipio De Santo Amaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001549-49.2024.8.05.0228 AUTOR: VANESSA VEIGA MONTEIRO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública em face do Município de Santo Amaro , na qual pleiteia o pagamento de valores que alega serem devidos .
Alega que formulou requerimento para pagamento da referida verba junto a municipalidade sem que fosse apresentada resposta até a presente data.
Requer , em sede de antecipação de tutela, “que ao Município Réu julgar o requerimento administrativo objeto da presente Ação Ordinária, em prazo razoável, o que ora sugere de 10 (dez) dias, sob pena de não fazendo pagar multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), obviamente sem prejuízo de crime de desobediência à ordem judicial” É o relatório.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos.
Com efeito, conforme dispõe a lei nº 9784/1999 em seus artigos 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ressalte-se que, conquanto a referida lei refira-se ao processo administrativo no âmbito federal, é firme o entendimento que se aplica subsidiariamente aos entes federativos que não possuam regulamentação própria do processo administrativo nos termos da súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Note-se, ademais, que a omissão da administração pública em apresentar resposta ao requerimento formulado é ato que viola princípios comezinhos da administração como a publicidade, transparência e motivação dos atos administrativos.
Com efeito, no presente caso, a ausência de resposta tem o efeito prático de uma resposta negativa não motivada, o que, por sua vez, ainda viola os princípios da ampla defesa e contraditório que devem ser respeitados pela administração pública.
A urgência da medida justifica-se pelo já longo prazo de espera da impetrante sem que a administração pública lhe apresente informação necessária ao eventual exercício de direitos.
Diante do exposto defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o MUNICIPIO DE SANTO AMARO apresente, no prazo de 30 dias, resposta aos requerimentos formulados pela autora sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) .
Tendo em conta a baixa probabilidade de conciliação e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC.
Cite-se, por REMESSA/ELETRONICAMENTE, o Município de Santo Amaro/Saubara para apresentar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 334 c/c 183 do CPC, ficando advertido que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, consoante artigo 307 do CPC.
CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 25 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/06/2024 21:48
Expedição de despacho.
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25/06/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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