TJBA - 0096315-92.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0096315-92.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Espólio De Maria Helena Visco Vasconcelos Registrado(a) Civilmente Como Maria Helena Visco Vasconcelos Advogado: Paulo Marcio Vasconcelos Gomes (OAB:BA14213) Interessado: Almaquio Da Silva Vasconcelos Advogado: Paulo Marcio Vasconcelos Gomes (OAB:BA14213) Interessado: Antonio Carlos Villalva Ribeiro Advogado: Arialdo Andrade Oliveira (OAB:BA25093) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0096315-92.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS Parte Passiva: INTERESSADO: ANTONIO CARLOS VILLALVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do despacho de ID 458744102.
Prazo de 15 dias.
Salvador/BA - 8 de outubro de 2024.
LUIS RICARDO SANTOS SILVA Analista Judiciário -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0096315-92.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Espólio De Maria Helena Visco Vasconcelos Registrado(a) Civilmente Como Maria Helena Visco Vasconcelos Advogado: Paulo Marcio Vasconcelos Gomes (OAB:BA14213) Interessado: Almaquio Da Silva Vasconcelos Advogado: Paulo Marcio Vasconcelos Gomes (OAB:BA14213) Interessado: Antonio Carlos Villalva Ribeiro Advogado: Arialdo Andrade Oliveira (OAB:BA25093) Interessado: Rimaldes Reis Hohenfeld Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0096315-92.2011.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS INTERESSADO: ANTONIO CARLOS VILLALVA RIBEIRO, RIMALDES REIS HOHENFELD Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE ALMÁQUIO DA SILVA VASCONCELOS, representado por sua inventariante, MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, em face de RIMALDES REIS HOHENFELD e ANTONIO CARLOS VILLALVA RIBEIRO, todos qualificados nos autos.
Na peça de ingresso, o autor afirmou, em síntese, que a 1ª ré é locadora do imóvel situado na Rua Pedro Julio Barbuda, 06, Ed Nossa Senhora da Vitória, apt 401, Nazaré, nesta Capital, desde 01 de março de 2006, e que o 2º réu é fiador; que a locatária está inadimplente desde 31/03/2011.
Requereu, então, a rescisão contratual e o despejo compulsório da 1ª ré, além da sua condenação nos valores vencidos e vincendos.
Diante da informação de que o imóvel se encontrava desocupado, foi deferida a imissão da autora na posse (ID., 144271198).
Citado, o 2º acionado apresentou contestação no ID. 144271476, arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que o contrato originário se esgotou em 28/02/2007, iniciando-se sua prorrogação automática, que não estende para o fiador.
Alegou, ainda, que a locatária Rimaldes Reis Hohenfeld faleceu em setembro de 2007, quando um novo contrato foi celebrado com a sra.
Maria Conceição Santos Neves.
Ainda em preliminar, arguiu vício na representação da parte, afirmando que a autora não apresentou os documentos comprobatórios da sua condição de inventariante.
Alegou, ainda, que o autor seria carecedor de ação.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID. 144271484.
Na petição de ID. 144271491, datada de 19/03/2015, o autor requereu a suspensão do feito por 30 dias para habilitação dos herdeiros.
Na petição seguinte nos autos (ID. 235448208), datada de 16/09/2022, o autor afirmou que não localizou o primeiro réu, desistindo do processo em relação a este; pediu, ainda, o prosseguimento da cobrança em relação ao segundo requerido.
Por meio da decisão de ID. 240326136, o juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador declinou da competência, cabendo-me a apreciação do feito.
Manifestação do autor no ID. 416512791, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro ser lamentável a tramitação deste feito por mais de 13 (treze) anos sem superação da fase cognitiva, em boa parte por inércia da própria parte autora, como se vê do lapso de mais de sete anos entre as petições de IDs. 144271491 e 235448208.
Ressalto, porém, que apenas em setembro de 2022 os autos foram remetidos a este Juízo Cível, após decisão declinatória exarada pelo juízo originário (ID. 240326136).
Tecida tal consideração inicial, cumpre homologar a desistência do feito em relação ao réu (Espólio de) RIMALDES REIS HOHENFELD, que ainda não fora citado, consoante pedido formulado na petição de ID. 235448208, e extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao referido litisconsorte (art. 485, VIII, do CPC).
Ao Cartório, para que promova a sua exclusão do polo passivo destes autos.
Passo, então, às preliminares suscitadas em contestação, estabelecendo, de logo, que a alegação de vício na representação da parte autora não merece guarida visto que o Termo de Inventariante de ID. 14271186 comprova a legitimidade da representante do espólio.
Tampouco merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva do fiador, tendo em vista que o item XI, “a”, do Contrato de Locação acostado ao ID. 144271186 estabelece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves.
Ora, a prorrogação da fiança em caso de renovação do contrato de locação por prazo determinado para indeterminado está expressamente autorizada pelo artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, in verbis: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Assim, não havendo disposição contratual em contrário, ou seja, ajuste contratual limitando a fiança apenas até o atingimento do termo da vigência negociada, não há como considerar o fiador exonerado automaticamente da fiança a partir do fim da vigência do contrato.
O STJ firmou entendimento de que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal. É o que se extrai do enunciado adiante transcrito: Súmula nº 656 STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.
A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022) Nessa esteira, resta indeferida a aludida preliminar.
Quanto à alegação de que havia contrato firmado com a sra.
Maria Conceição Santos Neves após a morte do locatário originário, não é o que se verifica do documento de ID. 144271479, que demonstra que a referida senhora era viúva do locador e permaneceu no imóvel por força do art. 11 da Lei 8.245/91.
Por fim, quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida sob a alegação de que não seria possível o despejo de pessoa já falecida, verifica-se que esta tampouco merece guarida.
Em primeiro lugar, a pretensão de despejo, no momento da propositura da ação, era possível, visto que o imóvel se encontrava ocupado pelos sucessores do locatário falecido.
Ademais, ainda que tenha havido a desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda, subsiste a pretensão de cobrança dos valores inadimplidos.
Prefacial rejeitada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a desistência do feito em relação ao 1º réu (Espólio de) RIMALDES REIS HOHENFELD, que não fora citado, e extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao referido litisconsorte (art. 485, VIII, do CPC); rejeito as preliminares suscitadas pelo segundo requerido e declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o prazo, VOLTEM-ME conclusos para apreciação.
Salvador, 25 de junho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
16/10/2022 17:28
Decorrido prazo de RIMALDES REIS HOHENFELD em 06/10/2022 23:59.
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16/10/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILLALVA RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
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01/10/2022 03:46
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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01/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:14
Declarada incompetência
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22/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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30/09/2021 17:38
Devolvidos os autos
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23/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2018 00:00
Recebimento
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08/05/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Recebimento
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23/02/2015 00:00
Publicação
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05/02/2015 00:00
Mero expediente
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28/04/2014 00:00
Petição
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04/02/2014 00:00
Petição
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17/01/2014 00:00
Recebimento
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08/01/2014 00:00
Recebimento
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23/12/2013 00:00
Publicação
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27/11/2013 00:00
Mero expediente
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25/11/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Recebimento
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22/11/2013 00:00
Publicação
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31/10/2013 00:00
Mero expediente
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28/06/2013 00:00
Recebimento
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28/06/2013 00:00
Publicação
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11/06/2013 00:00
Mero expediente
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01/04/2013 00:00
Recebimento
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01/04/2013 00:00
Publicação
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06/03/2013 00:00
Mero expediente
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16/05/2012 00:00
Recebimento
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16/05/2012 00:00
Publicação
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11/05/2012 00:00
Mero expediente
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11/05/2012 00:00
Petição
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27/03/2012 00:00
Recebimento
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27/03/2012 00:00
Publicação
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22/03/2012 00:00
Mero expediente
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12/03/2012 00:00
Petição
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12/03/2012 00:00
Recebimento
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13/02/2012 00:00
Publicação
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01/02/2012 00:00
Mero expediente
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20/01/2012 00:00
Petição
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20/01/2012 00:00
Recebimento
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29/11/2011 00:00
Publicação
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23/11/2011 00:00
Mero expediente
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17/11/2011 00:00
Mandado
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11/10/2011 14:55
Expedição de documento
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10/10/2011 11:13
Remessa
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29/09/2011 14:43
Conclusão
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27/09/2011 14:03
Recebimento
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27/09/2011 11:05
Remessa
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19/09/2011 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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