TJBA - 8002307-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:11
Decorrido prazo de ROBERIO RIBEIRO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8002307-30.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Acumulação de Proventos] REQUERENTE: ROBERIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROBERIO RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.
O autor, qualificado nos autos, afirma ser militar da reserva, que ocupa a graduação de 1º Sargento PM/BM da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia.
Aduz que teve seus proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente.
Sustenta que os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei nº 7.990/01, possuía os respectivos postos e graduações, como sendo: CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2º TENENTE, 1º TENENTE, SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2ª CLASSE e SOLDADO DE 1ª CLASSE.
Aduz que, após a vigência da Lei nº 7.990/2001, o art. 9º, passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO, extinguindo os postos de SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.
Argumenta que, diante de tal extinção, ficou visível que a figura do Subtenente PM foi extinta, e que, com isso, ele deveria ter sido promovido ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.
Complementa que a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º Sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º Tenente e não SARGENTO.
Requereu, assim, o deferimento da gratuidade da justiça; a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM; a reclassificação ao posto de 1º TENENTE PM, com realimento de seus vencimentos ao posto imediato, qual seja, o de CAPITÃO PM; a revisão de seus proventos para o posto de CAPITÃO PM; e a condenação do réu a pagar as diferenças decorrentes dos pedidos formulados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos. (id. 426657174).
Não concedida a medida liminar id. 454638982.
Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (id. 459690125), suscitando, como questão prévia, impugnação a gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, argumentando que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção.
Defendeu também que a aposentadoria é processada e declarada segundo a lei vigente no momento em que nasce o direito do servidor de passar para a inatividade e que qualificando-se o ato de aposentação como ato jurídico perfeito, não é permitida a sua revisão.
Assim, pugnou, se superada a prejudicial, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id. 497057211). É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, DEIXO DE CONHECER a impugnação à gratuidade da justiça, visto que não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
Por outro lado, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito.
No caso em apreço, verifica-se que a demanda versa sobre a revisão do ato de aposentadoria do autor, cujo ato de concessão se deu em 09/07/2010 conforme informação dada na petição inicial.
Com efeito, a jurisdição do Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas ações em que se pretende revisar o ato de concessão de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA .
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art . 1o do Decreto n.o 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.462 .222/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019) . 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial". (STJ - AREsp: 1572442 RS 2019/0255074-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020).
Na hipótese dos autos, o autor foi transferido para uma reserva remunerada em 09/07/2010.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em agosto de 2024, quando já ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto no 20.910/32.
O início da contagem do prazo prescricional, no presente caso, é a data de aposentadoria dos autores sendo este o marco inicial do prazo de cinco anos para exercer sua pretensão de modificação dos critérios estabelecidos para cálculo de seus proventos pela Administração.
Assim, encontra-se prescrita a pretensão de modificação dos critérios estabelecidos no ato de aposentadoria dos autores, por ter consolidado e produzido seus efeitos jurídicos há mais de cinco anos da propositura desta ação.
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 40%.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, PEDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 1169720/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)"; "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA MILITARES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem o qual decidiu que a pretensão à revisão de proventos de aposentadoria para incorporação de percentual concedido aos militares em 1995 é impossível, pois operou-se a prescrição do fundo de direito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Mostra-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1833214/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)"; "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)".
Vale ressaltar que a pretensão do autor não diz respeito a prestações de trato sucessivo, mas à desconstituição do ato principal e único de fixação dos proventos de aposentadoria com base na legislação vigente à época, para passar a receber um percentual de gratificação diverso daquela fixada inicialmente.
Trata-se, portanto, de hipóteses típicas de prescrição do fundo de direito, não se aplicando a Súmula no 85 do STJ.
Deste modo, tendo em vista que o ato administrativo que fixou o percentual da CET foi praticado em 09/07/2010 e a presente ação foi ajuizada somente em agosto de 2024, resta inequívoca a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita; ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO do fundo do direito; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:26
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 06:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2024 08:13
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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03/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:08
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERIO RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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13/01/2024 06:31
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:59
Comunicação eletrônica
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11/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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