TJBA - 8129521-43.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:40
Decorrido prazo de ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:53
Decorrido prazo de ICARO CERQUEIRA ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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23/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129521-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mirella Victoria Oliveira De Jesus Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Reu: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda Reu: Bella Comercio De Colchoes Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro (OAB:BA22556) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8129521-43.2020.8.05.0001 AUTOR: MIRELLA VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS REU: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, BELLA COMERCIO DE COLCHOES LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM FACE DO PRIMEIRO RÉU.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MIRELLA VICTÓRIA OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COLCHOES ORTOBOM e BELLA COMERCIO DE COLCHOES LTDA, também qualificadas na exordial, sob os fundamentos de fato e de direito a seguir esposados, em apertada síntese.
Narra a autora que realizou a compra de uma cama box + base para a sua residência, pedido Ortobom - A457102, adimpliu no ato da aquisição o quantum total de R$ 1.568,04 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), sendo o produto programado para entrega no mesmo dia 17/10/2020.
Narra que embora fosse pronta entrega foi surpreendida com a prorrogação do prazo por 15(quinze) dias uteis, descumprindo o prazo estabelecido em nota fiscal.
Discorre, ainda, que o prazo de prorrogação de 15 (quinze) dias uteis, também fora ignorado pelas empresas, que deveria chegar na data de 09/11/2020.
Sendo assim, a reclamante adimpliu por um produto que nunca recebeu, sendo a cama um item essencial para a melhoria de condição de vida do requerente Pugna que a requerida seja condenada a proceder com a entrega de um equipamento com especificações técnicas similares ou adimplemento do quantum de R$ 1.568,04 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), correspondentes ao somatório dos valores adimplidos do colchão mais base da cama, bem como indenização a títulos de danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, a parte autora carreou prova documental em id. 81286060 e seguintes.
Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação (id.293910067).
Regularmente citada, segunda demandada apresentou contestação em id. 95775115, preliminarmente alegando a ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que a entrega do produto adquirido pela autora é de total responsabilidade da FÁBRICA ORTOBOM, não podendo, ser envolvida nesta relação, ainda que os produtos tenham sido comprados em sua loja.
Frisa-se que o pedido de compra está devidamente assinado pela autora, demonstrando que a acionante estava ciente que a entrega estava sendo feita através da fábrica.
Notícia, ainda, que o pedido pleiteado foi efetivamente cumprido espontaneamente pelo fabricante com a entrega efetivamente realizada dos produtos cama box completa, BASE SOMMIER CORI BLACK E MASTER NANOLASTIC 20, desde o dia 19/10/2020, antes do ajuizamento da ação.
Portnto, é de reconhecer a perda do objeto devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta, a demandada, que o atraso fora proveniente da dificuldade no insumo que atingiu a fábrica por motivo de força maior, devido a Pandemia da COVID 19.
Reguer que seja no mérito julgado totalmente improcedente o pedido inicial.
Aos 20º dias do mês de abril do ano de 2023, foi aberta sessão de conciliação sem, todavia não foi possivel realizar pela ausência da parte autora e primeiro réu (id. 382418219).
Réplica apresentada em id. 103261972, aduzindo que a entrega fora realizada de forma tardia, e consequentemente não apaga as marcas da angústia experimentada, bem como que a segunda ré ofertou o produto para ser entregue no mesmo dia 17/10/2020, informando a disponibilidade do produto na loja, caso a mesma não pudesse entregar naquela data, deveria ter sido informada uma outra data para a entrega.
Reitera, o suplicante, os pleitos da exordial. É o breve relatório, passo a decidir: Presentes se acham os pressupostos processuais e os requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito.
Dispicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO Discorre que é carecedora da ação, ante a falta de interesse de agir pela perda do objeto, uma vez que já ocorrera a entrega da cama box completa. É sabido que a parte interessada põe em prática o seu direito de buscar a atuação jurisdicional do Estado através da provocação da máquina judiciária, o que ocorre mediante a petição inicial e, ulteriormente, com a formação da relação processual.
Assim é que o artigo 17 do Código de Processo Civil pátrio enfatiza que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Cabe ao magistrado policiar a formação válida e eficaz da relação processual, não admitindo, pois, que nela figure como autor ou réu quem não tem interesse ou legitimidade.” O interesse processual existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e se utiliza da via adequada para obter a prestação jurisdicional almejada.
Entende-se, dessa maneira, que a parte sofre um prejuízo se não propuser a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Percebe-se, desta forma, que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade em também numa relação de adequação do provimento postulado.
O processo jamais poderá ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica; só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação.
Conclui-se que, falta interesse processual se a provocação da tutela jurisdicional, em tese, não for apta a produzir a correção arguída na inicial, já que a providência pleiteada não foi adequada a essa situação.
No caso em tela, não entende este Juízo que a parte autora carece de necessidade de postular seu pleito em juízo, tendo em vista que adquiriu um produto e este não foi entregue em prazo adequado e estabelecido no ato de compra, demonstrando uma falha na prestação do serviço.
Sendo assim, é inteiramente descabida as afirmações sustentadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de falta de interesse arguida pelo réu.
ILEGITIMIDADE PASSIVA BELLA COMERCIO DE COLCHOES LTDA Preliminarmente, aduz a segunda ré a ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando acerca de que não é responsável pelos fatos relacionados à prestação de serviços de entrega do produto adquirido, uma vez que é apenas a revendedora, sendo as entregas responsabilidade do fabricante, ou seja, da colchões ORTOBOM (primeira acionada).
Entretanto, não merece guarida a aludida preliminar.
No caso em tela, ao contrário do alegado em contestação, a segunda ré possui flagrante relação com os fatos narrados pela inicial, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do produto.
Assim, a responsabilidade é solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto (fabricante) ou do serviço (revendedora) no mercado de consumo.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO Tendo em vista o envio de inúmeras cartas com aviso de recebimentos negativos (id.98328116/98340072/98343627), infere-se que impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito em face da INDUSTRIA BAIANA DE COLHÕES E ESPUMAS LTDA.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Desta feita, reconheço a ausência de pressupostos de existência, ou seja, a falta de citação, extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação primeira acionada.
MÉRITO APLICABILIDADE DO CDC: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 - 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, §1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e §3º, do Art. 14, do CDC, senão vejam-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No vertente caso, a parte autora afirma que adquiriu uma cama box + base, conforme comprova nota fiscal em id. 81286060, todavia a entrega não fora realizada no formato de pronta entrega como acordado.
Ocorre que, a autora só recebeu o produto adquirido 2 (dois) dias depois do pactuado, tendo que dormir no chão conforme imagem anexada em id. 81286088.
Como pode ser observado na presente lide, a compradora cumpriu com sua obrigação, conforme termos acordados, ao realizar a compra do produto fabricado pela primeira acioanda na loja da revendedora, ora, segunda acionada e efetuando o pagamento devido.
Entretanto o produto não foi entregue na data prevista na nota fiscal.
Pontua-se que a requerida não deve se sustentar na pandemia da COVID 19, para justificar sua atitude danosa para com a requerente, vez que ofertou o produto para ser entregue no mesmo dia da compra informando a disponibilidade do produto em loja, ou seja, ao não realizar a entrega não cumpriu com o que foi pactuado entre as partes.
Assim, diante de todos os fatos, documentos apresentados nos autos restou claro a responsabilidade da empresa acionada diante da ausência de cumprimento da entrega, demonstrando uma explicita falha na prestação de serviço.
DANOS MATERIAIS No caso em análise a autora pleiteia indenização por danos materiais.
O dano material é passível de reparação tanto dos danos sofridos pelo autor a título de dano emergente, o que efetivamente o autor perdeu, acarretando sua diminuição patrimonial, e a título de lucro cessante, o que razoavelmente deixou de ganhar, baseado em um possível aumento patrimonial que aconteceria caso o evento danoso em análise no caso não tivesse ocorrido.
Como alhures mencionado, reflexo da norma consagrada no Art. 6º, VI, do CDC, o consumidor tem em seu favor o direito básico à efetiva reparação dos danos, ou seja à reparabilidade integral de todos os danos, nas suas variadas matizes.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstração do nexo de causalidade entre as consequências do evento com o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pelo mesmo.
Além disso, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida.
Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos.
Verifica-se no bojo da contestação que a ré efetuou a entrega dos produtos (cama box completa, BASE SOMMIER CORI BLACK E MASTER NANOLASTIC 20) adquiridos pela autora no dia 19/10/2020.
Sendo assim, não resta adequado o pleito da autora de restituição do valor de R$ 1.568,04 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
A despeito da falha na prestação do serviço, no vertente caso, o dano moral resta configurado, em decorrência dos sofrimentos experimentados pela autora, pelo rompimento de expectativa diante da possibilidade de ter o produto que adquiriu e ser submetida a dormir por 2 (dois) dias no chão, em virtude da ausência da cama.
Corrobora a interpretação aqui esposada, jurisprudência específica: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
A parte autora ajuizou demanda indenizatória objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais em virtude do atraso na entrega de cama e colchão adquirida por meio do site da empresa. 2.
A entrega foi efetuada mais de 20 dias após a data prometida. 3.
O produto em questão é imprescindível à vida cotidiana do demandante. 4.
Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 5.Danos morais caracterizados e mantidos no valor de R$3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00018066620168190079, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no art. 944 do CC/2002, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar, a empresa requerida BELLA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA: I) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); II) condeno, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).
III) Reconhecer a ausência de pressupostos de existência, pela falta de citação da INDUSTRIA BAIANA DE COLHÕES E ESPUMAS LTDA, extinguindo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à referida empresa.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 20 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
20/06/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:57
Juntada de ata da audiência
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28/03/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 20/04/2023 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:34
Juntada de ata da audiência
-
29/05/2022 03:29
Decorrido prazo de MIRELLA VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
12/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:44
Decorrido prazo de BELLA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:44
Decorrido prazo de MIRELLA VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 07:10
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
17/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
13/04/2022 18:08
Expedição de carta via ar digital.
-
11/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/05/2022 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/05/2021 09:17
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
-
12/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 07:07
Decorrido prazo de BELLA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 09/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 07:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 09/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 07:07
Decorrido prazo de MIRELLA VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS em 09/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 01:50
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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11/02/2021 18:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
11/02/2021 18:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/02/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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