TJBA - 8006986-69.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
23/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
23/02/2025 09:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de 8006986_69.2020.8.05.0274_curatela
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17/02/2025 12:28
Expedição de intimação.
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16/02/2025 12:25
Expedição de intimação.
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16/02/2025 12:25
Expedição de intimação.
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16/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:29
Processo Desarquivado
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03/10/2024 08:27
Juntada de informação
-
25/09/2024 09:31
Juntada de informação
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23/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
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23/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:44
Juntada de informação
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26/06/2024 13:43
Juntada de informação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006986-69.2020.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Alberina De Araujo Amaral Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112) Advogado: Tarcisio Ribeiro Dos Santos Amorim (OAB:BA45788) Requerido: Lusia Nolasco De Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
ALBERINA DE ARAÚJO AMARAL, nos autos qualificada e por advogados assisitda, propôs a presente Ação de Interdição em face de LUSIA DE ARAÚJO AMARAL, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é filha da interditanda, aduzindo que esta é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 60553285 – págs. 1/5, vieram documentos.
O Ministério Público apresentou opinativo no ID 61185350, pugnando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo, ainda, diligências, cujo pleito Ministerial foi acolhido, conforme decisum de ID 61202716 – págs. 1/2.
Termo de curatela provisória devidamente assinado pela requerente ao ID 67285724; documentos juntados pela parte autora via petição de ID 73538101; a audiência para entrevista da curatelanda e oitiva da interditante foi realizada presencialmente, conforme termo de audiência de ID 201162990, não comparecendo a interditanda, em razão da sua condição de saúde, abrindo-se prazo para impugnação ao pleito vestibular; acostado relatório de estudo social no ID 201162994; certidão de não apresentação de impugnação no ID 201162997.
No ID 386790720, a Curadoria Especial apresentou defesa, contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos, requerendo a realização de exame pericial, acostando os respectivos quesitos; cujo pleito foi deferido por meio de despacho de ID 411205671; ao ID 413332824, a parte autora informou que diante a impossibilidade de deslocamento da interditanda ao hospital não foi possível a realização de perícia médica, consoante relatório médico de ID 413332825; relatório social acostado ao ID 417663218.
O órgão Ministerial apresentou opinativo final no ID 435944360, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, os documentos acostados à inicial, junto com o relatório social e laudos médicos apresentados, bem concluíram que o requerido padece de Alzheimer em estágio avançado, com imobilidade total, sendo totalmente dependente para exercer atividades diárias e instrumentais de vida diária, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e o curatelando foi documentalmente comprovado, sendo aquela filha dessa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LUSIA DE ARAÚJO AMARAL, brasileira, divorciada, nascida em 15/12/1943, na cidade de Anagé – BA, inscrita no CPF *05.***.*32-15 e RG de n°08.020.796-01, filha de Pedro Nolasco de Araujo e Maria Rita de Araujo, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua filha ALBERINA DE ARAUJO AMARAL, com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Custas pela parte requerente, a qual está isenta do respectivo pagamento, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, como se vê no despacho de ID 60668153, nos termos do art. 98 do CPC.
Vitória da Conquista, 30 de Abril de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
20/06/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 17:44
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 17:44
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 17:44
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 09:57
Expedição de intimação.
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18/06/2024 09:57
Expedição de Ato coator.
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Ato coator.
-
05/06/2024 21:25
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Petição de informação
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03/05/2024 22:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 13:31
Juntada de Petição de 8006986_69.2020.8.05.0274_cienteCuratela_fav
-
30/04/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de 8006986_69.2020.8.05.0274_curatela
-
15/03/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:20
Juntada de informação
-
19/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
19/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 16:05
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:46
Expedição de intimação.
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22/09/2023 15:14
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:55
Expedição de intimação.
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24/11/2022 08:27
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 05:14
Decorrido prazo de LUSIA NOLASCO DE ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:34
Expedição de intimação.
-
16/10/2020 09:36
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
16/10/2020 09:33
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
15/09/2020 18:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/09/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2020 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 09:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/08/2020 09:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/08/2020 09:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/08/2020 08:29
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/08/2020 08:21
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/08/2020 08:05
Expedição de intimação via Sistema.
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26/08/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 08:03
Expedição de intimação via Sistema.
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26/08/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 08:00
Expedição de intimação via Sistema.
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25/08/2020 20:30
Audiência entrevista designada para 15/09/2020 14:15.
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17/08/2020 00:04
Decorrido prazo de TARCISIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 03:59
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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01/08/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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20/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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20/07/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 10:14
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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22/06/2020 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2020 11:29
Conclusos para decisão
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19/06/2020 10:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/06/2020 08:19
Expedição de intimação via Sistema.
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19/06/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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