TJBA - 8001499-90.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARCOS CESAR OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de OCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
31/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001499-90.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Quinta Do Paraiso Condominio Residencial Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Reu: Och Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Reu: Andre Eduardo Oliveira Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Reu: Marcos Cesar Oliveira Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001499-90.2020.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL REU: OCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, MARCOS CESAR OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Considerando que até o momento não foi depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte responsável, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, adiantar o pagamento dos honorários periciais, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos honorários apresentados pelo perito.
Luís Eduardo Magalhães, 15 de outubro de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
15/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001499-90.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Quinta Do Paraiso Condominio Residencial Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Reu: Och Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Reu: Andre Eduardo Oliveira Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Reu: Marcos Cesar Oliveira Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001499-90.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB:BA35727) REU: OCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), PRISCILA SALVATORI (OAB:BA62844), MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB:BA63183), ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA51446) DECISÃO
Vistos.
Em razão do pedido autoral ao ID. 451301467, vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte requerente pugna pela redução dos honorários periciais solicitados pelo perito nomeado.
Aduz, em síntese, que a matéria a ser analisada não é complexa ou detalhada ao ponto de justificar o montante proposto pelo especialista.
Contudo, não comprova suas alegações de modo concreto, tão somente dispõe genericamente ser o valor excessivo e inexistir complexidade na matéria periciada.
Com efeito, ausente a comprovação de suas alegações, imperioso o indeferimento do requerimento.
Ademais, o perito judicial nomeado apresentou embasamento e justificou suficientemente a razão da fixação da verba honorária no patamar requerido (ID. 450605466).
Por conseguinte, com fulcro no art. 465, §3º, do CPC, indefiro o pedido da parte autora para redução dos honorários e os mantenho na exata forma apresentada pelo perito.
Com isso, reitero todos os comandos do pronunciamento judicial anterior.
Somente após venham os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/09/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 19:53
Decorrido prazo de QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001499-90.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Quinta Do Paraiso Condominio Residencial Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Reu: Och Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Reu: Andre Eduardo Oliveira Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Reu: Marcos Cesar Oliveira Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Advogado: Mykaela Cabral Santos (OAB:BA63183) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001499-90.2020.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL REU: OCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, MARCOS CESAR OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da Proposta de Honorários juntada no ID 450605466, , oportunidade em que deverá adiantar o pagamento, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos honorários apresentados pelo perito.
Luís Eduardo Magalhães, 25 de junho de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
25/06/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
10/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
03/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
23/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
03/01/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
18/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 04:17
Decorrido prazo de QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:17
Decorrido prazo de OCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:17
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCOS CESAR OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:39
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
14/02/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 03:45
Decorrido prazo de QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
05/10/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
27/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:37
Expedição de citação.
-
10/08/2021 19:37
Expedição de citação.
-
10/08/2021 19:37
Expedição de citação.
-
02/06/2021 14:29
Expedição de citação.
-
02/06/2021 14:29
Expedição de citação.
-
02/06/2021 14:29
Expedição de citação.
-
02/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:44
Expedição de citação.
-
02/06/2021 11:44
Expedição de citação.
-
02/06/2021 11:44
Expedição de citação.
-
02/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 03:07
Decorrido prazo de QUINTA DO PARAISO CONDOMINIO RESIDENCIAL em 18/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ALVERSON BATISTA FICAGNA em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
-
28/04/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 06:16
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
18/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 20:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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