TJBA - 8024133-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024133-83.2022.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Drogaria Sao Paulo S.a.
Advogado: Lucas Tommasi (OAB:SP427527) Advogado: Paulo Henrique Melo Tarcha (OAB:SP455131) Advogado: Gustavo Martinez Maza (OAB:SP434237) Advogado: Rafael Bernardi Silva (OAB:SP278277) Apelado: Orlando De Sousa Da Silva Advogado: Orlando Manuel Cunha Da Silva (OAB:BA22160) Apelado: Nubelia Maria Cunha Melo Da Silva Advogado: Orlando Manuel Cunha Da Silva (OAB:BA22160) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8024133-83.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Requerente APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Requerido(a) APELADO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA, NUBELIA MARIA CUNHA MELO DA SILVA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, após a sentença de mérito, as partes compuseram o litígio de forma amigável acerca do ônus de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da presente ação (ID. 452367909), tendo a parte autora juntado aos autos, ainda, comprovante de pagamento da mencionada transação (ID. 454749405).
Este Juízo entende que compete ao magistrado a quo apreciar o pedido de homologação, sendo certo que consubstanciaria excesso de formalismo encaminhar os autos para o e.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para simples homologação de acordo, o que também violaria os princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade.
Vejamos o que dizem os Doutos Tribunais acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-80, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 29/05/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*23-80 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 29/05/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- COM A INTRODUÇÃO, PELA LEI Nº 8.952, DE 13/12/94, DO INCISO IV, AO ARTIGO 125, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO JUIZ, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, HOMOLOGAR ACORDO ENTRE AS PARTES, PORQUANTO A VONTADE DESTA SE SOBREPÕE AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, QUANTO SE TRATA DE DIREITO DISPONÍVEL. 2- AÇÃO QUE SE JULGA EXTINTA, COM CABE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TRF-3 - AC: 71008 SP 92.03.071008-6, Relator: JUIZ CONVOCADO CASEM MAZLOUM, Data de Julgamento: 30/11/1999, PRIMEIRA TURMA) Dito isso, como o acordo entabulado atende a todas as exigências da lei, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que foi pactuado pelas partes, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, após as formalidades, arquivem-se.
P.R.I.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
30/08/2024 10:29
Homologada a Transação
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28/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8024133-83.2022.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Drogaria Sao Paulo S.a.
Advogado: Lucas Tommasi (OAB:SP427527) Advogado: Paulo Henrique Melo Tarcha (OAB:SP455131) Advogado: Gustavo Martinez Maza (OAB:SP434237) Apelado: Orlando De Sousa Da Silva Advogado: Orlando Manuel Cunha Da Silva (OAB:BA22160) Apelado: Nubelia Maria Cunha Melo Da Silva Advogado: Orlando Manuel Cunha Da Silva (OAB:BA22160) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8024133-83.2022.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) - [Locação de Imóvel] POLO ATIVO DROGARIA SAO PAULO S.A.
POLO PASSIVO APELADO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA, NUBELIA MARIA CUNHA MELO DA SILVA Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
25/06/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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25/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 08:27
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUSA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:27
Decorrido prazo de NUBELIA MARIA CUNHA MELO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2023 01:20
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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30/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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25/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:10
Extinto o processo por desistência
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16/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 19:19
Decorrido prazo de LUCAS TOMMASI em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 20:02
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUSA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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20/05/2022 04:35
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:59
Expedição de carta via ar digital.
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12/05/2022 16:59
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2022 15:17
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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