TJBA - 8001772-43.2025.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8001772-43.2025.8.05.0106 AUTOR: GILMAR RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTE: GILMAR RIBEIRO PEREIRA REU: HSC ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC, porém, dispõe que se apenas presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o que permite concluir que a pessoa jurídica tem o dever de comprovar a situação de hipossuficiência, sob pena de lhe ser negado o benefício da justiça gratuita. Neste sentido é a súmula 481 do STJ, que prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Destarte, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, via diário oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de insuficiência de recursos, juntando as três últimas declarações de imposto de renda e balanços financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos com urgência. Publique-se. Ipirá, 28 de agosto de 2025 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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