TJBA - 8006272-90.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação Autos do proc. n. 8006272-90.2025.8.05.0256 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: CAIO HEITOR REGO DOS SANTOS DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, pleiteia a Busca e Apreensão com Pedido Liminar, do bem alienado fiduciariamente ao(à) CAIO HEITOR REGO DOS SANTOS Com a inicial foram juntados documentos, dentre os quais, instrumento contratual relativo à avença celebrada e a competente notificação, dando conta do inadimplemento por parte do(a) demandado(a). É o relatório. DECIDO. Demonstrada a regular constituição em mora do(a) requerido(a), e independente de quantas parcelas já foram pagas, cediço que, pelo direito pátrio, a financeira pode requerer a busca e apreensão do veículo alienado, ainda mais que tal objeto é a garantia no negócio firmado. No caso em tela, verifico indícios veementes tanto da alienação fiduciária contratada pelas partes, quanto do inadimplemento de prestações do bem pela demandada (Notificação extrajudicial acostada com a inicial). Ante o exposto, presentes os requisitos necessários da tutela de evidência, que prescinde de verificação do requisito da urgência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR descrito na inicial e que se encontra em poder do(a) requerido(a). Expeça-se o devido mandado, com requisição de força policial, caso seja necessário. Cite-se o(a) requerido(a) para defesa em 15 dias, com as advertências de praxe ou, querendo, no prazo de cinco dias da execução da liminar, purgar a mora conforme cálculo apresentado pelo requerente na inicial. A alienação do veículo somente será autorizada após certificada a preclusão do prazo para purgação da mora. Adotem-se as demais providências de praxe. PRIC. Teixeira de Freitas, 2 de setembro de 2025 Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito vca
- 
                                            08/09/2025 08:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/09/2025 08:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 14:58 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            02/09/2025 11:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2025 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0565771-88.2016.8.05.0001
Antonio Claudio Silva de Vasconcellos
Municipio de Salvador
Advogado: Victor Costa Campelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2016 11:39
Processo nº 8000539-23.2018.8.05.0052
Maria Laura dos Santos
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Kacylda Layana Castro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2018 14:51
Processo nº 8000846-13.2025.8.05.0187
Valdeci Joaquim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 23:09
Processo nº 0000006-54.2010.8.05.0062
Banco Bradesco SA
Gicelia Araujo Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:26
Processo nº 8001322-02.2024.8.05.0053
Ivonete Silva do Nascimento
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Clara Mariana de Oliveira Gallindo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 07:36