TJBA - 8001040-60.2025.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001040-60.2025.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: VILANI CARMO SILVA Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO (OAB:BA24993), JAIRO PINTO DE SOUSA (OAB:BA59001) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VILANI CARMO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A, pelas razões expostas na petição inicial de Id. n. 514446072. Aduz a parte autora que contratou empréstimo com a Ré.
Acontece que tomou ciência que os juros estipulados em contrato são superiores a taxa média anual de juros divulgada pelo Banco Central.
Assim, requer a revisão do contrato, restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Liminarmente, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata dos descontos em seu beneficio, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela procedência do pedido. Em breve síntese, é o relatório.
Decido. Processe-se o feito sob o rito dos Juizados Especial Cível, nos termos da Lei nº 9099/95. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9099/95. Em se tratando o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), DEFIRO a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido liminar, reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência pleiteada, após as informações a serem prestadas pela parte Ré, no prazo de 10 (dias). DESIGNE-SE audiência de conciliação, que se realizará de forma virtual, em data a ser agendada pela serventia do juízo. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para que compareça ao ato, sob pena de sua ausência implicar REVELIA, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante e prolatação do julgamento antecipado dos pedidos.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá apresentar, no ato da audiência respectiva, a carta de preposição e a cópia dos atos constitutivos. CIENTIFIQUE à parte promovente que sua ausência na audiência de conciliação, importará em extinção do processo sem resolução do mérito e eventual condenação em custas judiciais. (Art. 51, I da Lei nº 9.099/95) Comparecendo as partes e não obtido êxito na conciliação, consigno que será iniciada a fase de contestação, impugnação e indicação de provas, ocasião que a parte ré deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, a sua contestação sob pena de preclusão, indicando as provas que deseja produzir ou se deseja o julgamento antecipado.
Ato contínuo, a parte autora poderá apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado, também no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jaguarari/BA, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
01/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:38
Expedição de intimação.
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01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/12/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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25/08/2025 15:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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