TJBA - 8000770-31.2017.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
05/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:25
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 11/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL ADONIAS DA ROCHA PIRES em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL ADONIAS DA ROCHA PIRES em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 08:26
Expedição de ofício.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000770-31.2017.8.05.0199 Procedimento Sumário Jurisdição: Poções Autor: Laurita Silva De Oliveira Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Reu: Prefeito Municipal Adonias Da Rocha Pires Reu: Municipio De Boa Nova Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000770-31.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LAURITA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA e outros Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (denominado de Embargos à Execução) oposto pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA no ID 212110400 dos autos, alegando, em síntese, EQUÍVOCO no cumprimento de sentença instaurado nos autos (ID 205386869) pois não foi acostado pelo Exequente o memorial descritivo do débito, o que impossibilita por completo o exercício do direito de impugnar de forma específica os índices apresentados.
Pugnou, ao final, que seja intimado o Exequente para que apresente memorial descritivo dos cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da execução.
Não juntou documentos.
Determinada a intimação da Exequente, ora Embargada (ID 157949938), esta deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar nos autos, consoante atesta a Certidão Cartorária lançada no ID 398016233.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a presente impugnação por ser tempestiva.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Primeiro porque os argumentos apresentados pelo Executado, além de serem genéricos, vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II do CPC, norteador de todo o sistema processual.
Trata-se, em verdade, de impugnação genérica, com caráter nitidamente protelatório, já que não veio acompanhada de cálculos que lhe desse suporte, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução.
Depois, porque sequer apontou, ainda que de forma superficial, qual o valor que entende correto, já que alega inequívocos os cálculos apresentados, em flagrante inobservância da regra do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, assim vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Além disso, nunca é demais relembrar que a Fazenda Pública, quando intimada da execução/cumprimento de sentença, somente pode arguir as causas delimitadas nos incisos I à IV do referido artigo, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de rejeição das arguições apresentadas.
Como assim não o fez, não se pode conhecer neste momento processual da tese de equívoco (erro) de execução levantada pelo Embargante, sobretudo quando destituída, repita-se, de qualquer suporte probatório.
Acerca deste tema, cumpre colacionar a elucidativa orientação da jurisprudência dos Tribunais superiores: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇAÕ.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO DISCRIMINA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 739-A DO CPC/1973 C/C ART. 917, § 3.º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
PRECEDENTES DESTA CÔRTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Devedor embargante que sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, sem discriminar o valor que entende devido, nem apresentação de memória de cálculo. 2.
Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação (art. 917 do CPC). 3.
Segundo entendimento já firmado no STJ, esse vício de instrução da petição inicial não admite emenda à exordial, uma vez que visa garantir maior celeridade ao processo de execução. 4.
A parte embargante alegou o excesso à execução, mas não demonstrou, através de planilha de cálculo, em que consiste o alegado excesso, ou seja, não instruiu a inicial dos embargos à execução com a memória de cálculos, (art. 739-A, § 5.º, do CPC), o que enseja sejam os embargos liminarmente rejeitados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003648-58.2006.8.05.0229, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DESÃO PAULO desprovido. (Ag Rg no REsp 1.395.305/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/11/2014, DJe 25/11/2014). (grifamos).
Terceiro, porque, ao contrário do alegado, os valores executados pelo Credor vieram acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito (ID 205386869 - parte final), conforme determina o art. 534 do CPC, apontam índice de correção monetária, juros e taxas aplicadas.
Além disso, referidos cálculos estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nos autos (ID 73528213), com trânsito em julgado, de forma que nada há que se alterar nesse sentido.
Em arremate, não deve prevalecer o argumento de impossibilidade jurídica da presente execução, já que o valor executado está de acordo com os parâmetros fixados na decisão proferida nos autos, a qual inclusive, foi confirmada em grau de recurso, conforme Acórdão de ID 134222990.
Ainda que assim não fosse, caberia ao Executado, em conformidade com o princípio da cooperação processual, instaurar de forma voluntária a "execução investida", com a apresentação antecipada e atualizada do débito, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Por fim, fica o Executado, desde logo, ciente de que a oposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com efeitos meramente protelatório, ou com intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo de decisão judicial, lhe será aplicado a multa prevista no § 2°, do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, e com fulcro nos dispositivos acima referidos, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO e por consequência RECONHEÇO como devido o montante de R$ 2.475,62 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 2.250,57 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de verbas trabalhista devida à Autora e R$ 225,05 (duzentos e vinte e cinco reais e cinco centavos) a título de honorário de sucumbência, consoante apurado nos cálculos de ID 20538689 dos autos, ficando de logo esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato.
Sem custas, em face da isenção legal.
Com o trânsito em julgado, independente de novo despacho, deverá a Secretaria da Vara EXPEDIR OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst.
Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJBA.
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006, e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de sequestro, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA.
No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94).
Publique-se, para fins de intimação.
Cumpra-se, com urgência.
POÇÕES/BA, 29 de novembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
25/06/2024 20:26
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
22/06/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
30/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/11/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 16:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
-
09/06/2022 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 16/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 17:44
Intimação
-
02/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 06:02
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
01/02/2021 06:02
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
26/01/2021 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 05:06
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 05:06
Decorrido prazo de LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 00:55
Decorrido prazo de LAURITA SILVA DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 00:24
Decorrido prazo de LAURITA SILVA DE OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/01/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 16:58
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
05/01/2021 16:58
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
05/01/2021 16:47
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL ADONIAS DA ROCHA PIRES em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 09:38
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
01/10/2020 15:25
Juntada de movimentação processual
-
01/10/2020 13:50
Juntada de Petição de mandado
-
01/10/2020 13:47
Juntada de Petição de mandado
-
01/10/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2020 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2020 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 00:18
Expedição de Mandado via Sistema.
-
16/09/2020 00:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/09/2020 17:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
15/09/2020 17:49
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2020 08:58
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 04:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
13/07/2020 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2020.
-
29/06/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:18
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
22/06/2020 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 00:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2020 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2020 00:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2020 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2020 15:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
14/05/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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