TJBA - 8008049-82.2025.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:55
Expedição de citação.
-
11/09/2025 09:55
Expedição de E-Carta.
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11/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008049-82.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIANA SANTOS BRITO Advogado(s): KELLYANNE DE CARVALHO BILIO (OAB:BA81391) REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA proposta por MARIANA SANTOS BRITO em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., nome fantasia ESPAÇO LASER. Em seus requerimentos iniciais a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça bem como o pedido de antecipação de tutela. É o que basta relatar, decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei; Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 4 de setembro de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
08/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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