TJBA - 0543293-86.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
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Movimentações
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543293-86.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133) Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618) Advogado: Larissa Velame Da Silva (OAB:BA42830) Executado: Romario Silva De Jesus Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0543293-86.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ROMARIO SILVA DE JESUS AÇÃO CONHECIMENTO – CERTIFICAÇÃO.
SINCRETISMO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que reconheceu obrigação de pagar quantia certa referente aos danos morais e honorários de sucumbência, inaugurada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra ROMARIO SILVA DE JESUS.
As partes acima qualificadas, de forma amigável e pautadas no princípio da boa-fé, celebram o presente acordo extrajudicial para encerrar o litígio. (ID. 228715633) A parte ré, por mera liberalidade, declara que pagará para a parte autora, a quantia total de R$34.308,93 (trinta e quatro mil trezentos e oito reais e noventa e três centavos) referente ao débito principal devidamente atualizado e corrigido. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; A transação feita pelas partes representa uma forma de extinção da dívida executada, ensejando a resolução do processo com exame do mérito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Por consequência, comprovado o acordo firmado entre as partes, é necessário reconhecer a extinção da dívida original e, por consequência, resolver a fase executiva.
Pelo exposto, com base nos arts. 924, III, e 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO CELEBRADO e julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após a certificação do trânsito em julgado e a verificação da regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, dê-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 17 de junho de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
29/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 16:54
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Publicação
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30/04/2019 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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14/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Publicação
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26/02/2019 00:00
Petição
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23/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Indeferimento da petição inicial
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14/09/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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18/04/2017 00:00
Petição
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18/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Petição
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23/01/2017 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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