TJBA - 8000507-33.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:23
Decorrido prazo de ROQUE BARBOZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:23
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
25/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000507-33.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Roque Barboza Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] Processo nº 8000507-33.2022.8.05.0228 Parte autora: ROQUE BARBOZA Parte ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciario.
A ré, em sede de contestação, juntou documentos atinentes ao referido contrato em que consta assinatura, visando demonstrar a contratação por parte da autora.
Preliminar de complexidade trazida em sede de contestação.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a autenticidade da assinatura do contrato trazido pela acionada.
Com efeito, considerando que a parte autora não reconhece como legítimos tais documentos, incluindo dentre eles o documento que registra suposta assinatura da parte autora, não é possível concluir se tratar de uma falsificação sem a necessária produção de prova pericial.
Tal prova revela-se imprescindível para que seja possível aferir a validade de tais documentos, apurando-se, inclusive, a verdade dos fatos.
Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia grafotécnica para assinatura do contrato juntado aos autos (ID 336689932).
Como é cediço, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
CREDCESTA BANCO MÁXIMA.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE TERMO DE ADESÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO CONSIGNADO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA COMPLEXA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo consignado não solicitado junto à acionada.
Com efeito, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
Sentença de origem nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, em razão da constatação da ausência de ilicitude no contrato”.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da decisão de origem.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a do contrato trazido pela acionada.
Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia a certificar-se da autenticidade do contrato juntado aos autos (ev. 17).
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027).
Com efeito, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos,reformo a sentença de origem e reconheço necessidade de prova pericial complexa, declarando a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia.
Sem custas e honorários.
Salvador-BA, em 27 de Novembro de 2023.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001248-72.2023.8.05.0230, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2023) Destaca-se que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, conforme (Enunciado 54 do FONAJE), aplicável ao presente caso.
No caso dos autos, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor da parte autora, o conjunto probatório é insuficiente para afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Diante disso, considerando tratar-se de causa complexa e, ainda, considerando a inexistência de suporte probatório para o julgamento da lide, acolho a preliminar arguida, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme prevê o art. 51, inc.
II c/c art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada nos sistema EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000507-33.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Roque Barboza Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000507-33.2022.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ROQUE BARBOZA PARTE RÉ: REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Certifique o cartório acerca do link ou gravação da audiência de id. 389290045, ou mesmo do termo devidamente assinado.
Não havendo registro da gravação ou termo assinado, reputo nulo o ato e determino que seja renovada a audiência com o conciliador.
Publique-se Santo Amaro-BA, 20 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/06/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 19:05
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
25/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
10/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:03
Decorrido prazo de LAIS CALMON RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 11:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 21:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 11:19 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 12:08
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:19 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
28/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:03
Expedição de citação.
-
28/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:14
Expedição de citação.
-
17/03/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 15:43
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 23/11/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
31/10/2022 12:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
31/10/2022 09:17
Expedição de citação.
-
31/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:16
Expedição de citação.
-
31/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 09:16
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 08:42
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 05:09
Decorrido prazo de LAIS CALMON RIBEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 19:28
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 17/10/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
13/09/2022 19:17
Expedição de citação.
-
13/09/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 19:15
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 03:56
Decorrido prazo de ROQUE BARBOZA em 19/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 11:45
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
01/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8037278-15.2022.8.05.0000
Israel Augusto da Silva
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Debora Silveira de Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 14:55
Processo nº 0103685-30.2008.8.05.0001
Maria de Fatima de Oliveira Silva
Unimed Feira de Santana
Advogado: Artur Cesar Mendes de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2008 12:52
Processo nº 0103685-30.2008.8.05.0001
Unimed Feira de Santana
Maria de Fatima de Oliveira Silva
Advogado: Artur Cesar Mendes de Moraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 13:52
Processo nº 0377849-40.2012.8.05.0001
Manoel Bomfim de Oliveira Neto
Acci Equipamentos Industriais e Servicos...
Advogado: Suedy Aureliano da Silva de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2012 14:10
Processo nº 8140410-51.2023.8.05.0001
Marcia Brito de Jesus
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Wilker Campos Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 22:11