TJBA - 8001107-40.2020.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 22:19
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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24/07/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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20/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:03
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:39
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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12/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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09/07/2024 12:26
Baixa Definitiva
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09/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8001107-40.2020.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Executado: Gilmar Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001107-40.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
Segundo a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o custo médio de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais).
O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
Todos os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Proceda-se imediata baixa e arquivamento.
Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão.
Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
07/07/2024 22:26
Expedição de sentença.
-
07/07/2024 22:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8001107-40.2020.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Executado: Gilmar Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001107-40.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITAPETINGA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
20/06/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 19:21
Cominicação eletrônica
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20/06/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2024 19:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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13/04/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 23:50
Expedição de despacho.
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09/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:30
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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