TJBA - 8001938-33.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 24/09/2025 23:59.
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20/09/2025 23:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registro Público de ValenteFórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8001938-33.2023.8.05.0272 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º, LIII que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para, no PRAZO de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar quanto à juntada da petição de ID 519683945, devendo, no mesmo prazo, requerer o que de direito entender.
Valente/BA, 15 de setembro de 2025 Vara Cível Documento assinado digitalmente. -
15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001938-33.2023.8.05.0272 AUTOR: JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- JOSE DE ALMEIDA, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico com a Ré, relativamente a contrato de cartão de crédito que acarreta descontos em seu contracheque, sob a afirmativa de que não contratou qualquer espécie de negócio com a parte ré. 3- Expedida a citação, houve a habilitação do BANCO, o qual apresentou contestação. 4- Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5- Da análise dos autos, verifica-se que a lide travada nos autos refere-se a relação consumerista, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 6- Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presentes todos os elementos caracterizadores da lide, fazendo-se necessária a intervenção judicial, a fim de que seja reconhecido o direito invocado pela parte acionante, insta salientar que seus fundamentos se confundem com o mérito da demanda, o qual será analisado a seguir. 7- Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que o objeto da lide é diverso daqueles mencionados pela ré, já que se trata de contratos distintos.
Rechaçada a preliminar. 8- Deixo de apreciar o pleito autoral referente ao pedido de gratuidade da justiça, bem assim a impugnação apresentada pela ré, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por inoportuno nesta fase processual, considerando que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. 9- A preliminar de prescrição não merece prosperar, vez que em virtude do último desconto sofrido, a consumidora ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional aplicável (decenal), não havendo razão para acolher entendimento diverso, nos termos da jurisprudência do STJ. A própria acionada junta faturas de 2021 com cobranças. 10- No mérito, a demanda merece prosperar.
Conforme consta dos autos, a Autora afirma não ter solicitado ou autorizado contratação de cartão de crédito que acarrete qualquer tipo de desconto em sua folha de pagamento, como vem ocorrendo. Neste ponto ressalto que a autora não se insurge contra a forma de cobrança, mas da própria contratação, assim este processo é distinto do caso Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499- 74.2023.8.05.0000, não havendo que se falar em suspensão. 11- Em sua defesa, o Réu alegou que a contratação foi regular.
A acionada apenas junta cartilha geral, sem assinatura. 12- Os negócios jurídicos para serem considerados válidos carecem de determinados requisitos: agente capaz, liberdade da vontade e do consentimento, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Inexistindo a vontade ou o consentimento na contratação, o negócio será tido por inválido e não surtirá qualquer efeito jurídico.
Nos caso dos autos, o Autor afirma que não houve contratação.
Por outro lado, o Réu impugnou a tese de contratação, mas não acostou documento assinado pela parte autora, não juntando qualquer indício mínimo de contratação regular. 13- A contratação de serviços de crédito mediante fraude constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor.
O fortuito externo, por sua vez, é o fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa.
Somente o fortuito externo tem o condão de eximir o agente de responsabilidade. 14- Incide, portanto, no presente caso o teor da Súmula 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 15- Necessário, pois, responsabilizar o Réu pela falha na prestação do serviço, vez que não adotou as medidas necessárias para averiguar a veracidade das informações fornecidas pelo pretenso cliente no ato da contratação, e, ainda, compeliu o consumidor a se submeter a contrato de empréstimo sem a sua autorização, debitando indevidamente, desde a fonte, valores de sua fonte de subsistência. 15- Devida, portanto, a reparação material, na forma simples, das quantias descontadas no contracheque do Autor, tendo em vista não ter restado configurado a má-fé na conduta do fornecedor. 16- Resta fixar o valor da indenização por dano moral.
Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ¿por sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.¿ Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, § 1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ¿ no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC).
No caso, em que a extensão é elemento subjetivo da parte Autora; entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 3.000,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), não se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa para a Requerente. 17- Enfim, vale dizer que a Lei 8.078/90 serve justamente para amenizar a inferioridade e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, constituindo garantia fundamental, devendo o julgador apreciar as provas para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a fim de adotar a solução que reputar mais justa e equânime, atendendo às exigências do bem comum e aos fins sociais da lei, como as necessidades do consumidor, a dignidade, a saúde e a segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia na relação de consumo (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; arts. 5º e 6º, da Lei 9099/95; art. 4º do CDC). 18- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art.487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS formulados pela Autora, com resolução de mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito (RMC), cujo contrato é de nº. nº. 202090052980000710AC, em nome do Autor; b) condenar o Réu à reparação material das parcelas descontadas, comprovadamente demonstradas nos autos, na forma simples, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária da data de cada desconto; c) condenar o Réu no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de dano moral, com juros simples de 1% ao mês desde o primeiro desconto e correção monetária da data do arbitramento. Destaque-se que não se considera ilíquida a condenação que demanda apenas meros cálculos aritméticos. 19- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 20- Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, não existindo pedido expresso da autora para o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VALENTE/BA, 6 de setembro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
08/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 06:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/05/2024 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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20/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 09:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 09:11
Publicado Citação em 06/05/2024.
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05/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/05/2024 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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28/04/2024 23:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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