TJBA - 8001565-27.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:53
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:26
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:05
Expedição de intimação.
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24/07/2024 21:28
Decorrido prazo de ADEIR MENDES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8001565-27.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Adeir Mendes Da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001565-27.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ADEIR MENDES DA SILVA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADEIR MENDES DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT – S.A, alegando, em síntese, o Autor que no dia 07 de fevereiro de 2020, sofreu acidente de trânsito do qual resultou diversas lesões pelo corpo, com fratura gravíssima no tornozelo esquerdo.
Aduz que embora tenha requerido administrativamente, o pleito foi negado, sob o argumento do autor não possuir sequelas.
Assim, pede pela condenação da requerida no pagamento do prêmio, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como na indenização por danos morais pela atitude negligente da requerida em não tentar resolver a situação administrativamente, além de custas e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Por decisão de ID 400237555, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de ID 41977943, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal, dado o escoamento do prazo previsto no art. 206, § 3°, IX, do Código Civil 2002, conforme entendimento já pacificado na Súmula 405 do Superior de Tribunal de Justiça.
E ainda a inversão do ônus de provas.
No mérito, sustentou que após a avaliação dos documentos enviados à Seguradora requerida, verificou que as lesões decorrentes do acidente, após tratamento médico, não resultaram em invalidez permanente, o que afasta os pedidos inicial, ainda que a título de danos morais.
Pugnou, por fim, pela improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 42160935).
Instados os litigantes a apresentarem provas e apontarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa (ID 423348625), houve manifestação somente do Autor, que pugnou pela realização de prova pericial (ID 42444844).
Sem mais manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
De início, por ordem de prejudicialidade, convém apreciar a preliminar suscitada na contestação, qual seja, a prescrição trienal, que, segundo o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa que leva a extinção do feito.
Assim, ao examinar o feito, verifico que a data do acidente automobilístico que causou as lesões na parte autora se deu em dia 07 de fevereiro de 2020, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do DPVAT, que nos termos do art. 206, § 3°, IX, do CC/2012, é de 03 (três) anos.
Todavia, o Autor optou por ingressar com o pedido administrativo e ajuizar a presente ação somente em 15 de junho de 2023, (conforme data da distribuição anotada na movimentação processual), ou seja, há mais de 03 anos após a data do acidente, circunstância que demonstra que já havia transcorrido o prazo prescricional de três anos.
Nesse sentido, apresentamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que resultou na Sumula 405 e ainda na tese firmada por esta mesma Corte por meio do Tema 883, assim vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
NATUREZA OBRIGATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.PRESCRIÇÃO.
ART. 206, PARAGRAFO 3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL.
O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, com prescrição da pretensão de cobrança em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3°, IX, do Código Civil.
Precedentes da 2ª Seção.
II.
Agravo desprovido.” (4° Turma, AgRg. no REsp 1.098.911/RN, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJE DE 16.11.20009).
Enunciado n°. 405 da Sumula do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Tema 883 – tese firmada: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (RESP. 1.481.347/MG.
Demais disso, não verifica nos autos nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição estabelecida nos artigos 197 e 202 do Código Civil, outro caminho não nos resta, senão o de reconhecer que, no presente caso, o decurso do tempo atingiu irremediavelmente a pretensão autoral.
Feito tais considerações, impõe-se o acolhimento da prejudicial ora examinada para o fim de conhecer a prescrição da presente ação, com a consequente extinção do processo, com resolução do seu mérito. É o que basta para a solução da lide, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio, conforme o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, antes do exame do mérito da causa, RECONHEÇO da prescrição levantada pela ré e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com base no art. 206, § 3º, IX do Código Civil, e o art.487, II, do CPC, vez que operada a prescrição trienal.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, estando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme disposto no art. 98, § 3°, Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, e intimem-se.
POÇÕES/BA, 20 de junho de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
22/06/2024 09:04
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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20/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ADEIR MENDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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20/01/2024 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/12/2023 23:59.
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30/12/2023 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 20:54
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 19:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:29
Expedição de citação.
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17/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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