TJBA - 8011003-50.2024.8.05.0229
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSÕES Processo: INVENTÁRIO n. 8011003-50.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: ALEXSANDRO COELHO ALVES e outros Advogado(s): VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488), EDUARDA RIBEIRO ALVES (OAB:BA84658) INVENTARIADO: Teresinha Maciel Coelho (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Defiro a AJG, provisoriamente, até que se verifique a real extensão do espólio.
Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por ALEXSANDRO COELHO ALVES e ALESSANDRA COELHO ALVES, dos bens deixados por TEREZINHA MACIEL COELHO, em razão do seu falecimento, ocorrido em 15/02/2010. A parte requerente juntou, com a inicial, documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Nomeação de Inventariante Com base nos documentos apresentados, nomeio como inventariante do espólio de TEREZINHA MACIEL COELHO, a parte requerente, ALEXSANDRO COELHO ALVES, a quem caberá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de cópia assinada desta decisão, que tem força de termo.
Fica vedada, sem autorização judicial expressa, a prática dos atos previstos no art. 619 do CPC, tais como alienação de bens, transações, pagamentos de dívidas ou realização de despesas com conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sob pena de nulidade. O(A) inventariante deverá exercer o encargo com zelo, prudência, boa-fé e observância das normas legais, prestando as declarações exigidas e adotando todas as providências necessárias à condução do inventário até seu encerramento, comunicando ao Juízo a existência de bens que venham a ser identificados no curso do feito. 2.
Primeiras Declarações Apresentem-se, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, observando-se o disposto no art. 620 do CPC, ratificando, quando for o caso, os dados já constantes dos autos. 3.
Declaração sobre outros herdeiros Objetivando a prevenção de eventuais omissões, deverá a requerente apresentar declaração de próprio punho de existência ou inexistência de outros herdeiros, especialmente descendentes, promovendo, se necessário, as respectivas habilitações ou qualificações. 4. Certidão de Testamento Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br)-(art. 618, V c/c 620, I, do CPC). 5. Certidões negativas fiscais Nos termos do art. 654 do CPC, junte-se aos autos, em até 20 (vinte) dias, certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido, nas esferas estadual, federal e municipal, bem como certidão de quitação dos tributos incidentes sobre os bens inventariados.
A certidão municipal poderá ser obtida no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Município de Salvador: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario 6.
Certidão de Óbito Intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente certidão de óbito atualizada da falecida, sob pena de arquivamento dos autos 7. Consulta patrimonial Consulte-se, via SISBAJUD, ativos financeiros e demais informações patrimoniais em nome da pessoa falecida, objetivando a completa identificação do acervo hereditário, nos termos do art. 654, § 1º, do CPC. 8.
Citação do Herdeiro Cite-se o cônjuge ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA ALVES, pessoalmente, no endereço informado na inicial, ficando autorizada a tentativa de seu chamamento à habilitar-se no inventário sob as modalidades ali indicadas. 9.
Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Oficie-se ao 3° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado no Bloco 06, Edifício Itanhangá Tênis, Condomínio Moradas do Parque, situado na Avenida Vale do Cascão, Campo Seco, Boca do Rio, matrícula nº 43.907, porta 704, inscrito no censo imobiliário sob nº 364.544. 10.
Avaliação Judicial do Imóvel Por fim, determino a designação de um Oficial de Justiça para realizar a avaliação dos referidos bens.
O Oficial de Justiça designado deverá proceder à avaliação de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio, conforme listado nos autos, e apresentar o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, observando as disposições legais pertinentes. Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital. __________________________________________ Inventariante -
08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:40
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 21:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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