TJBA - 8000047-12.2020.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:51
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:20
Decorrido prazo de RONIVON DE SOUZA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:18
Expedição de Ofício.
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12/11/2023 20:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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12/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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02/11/2023 01:35
Decorrido prazo de RUBENS AGUIAR LUZ em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000047-12.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Rubens Aguiar Luz Advogado: Rubens Aguiar Luz (OAB:BA45938) Reu: Ronivon De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000047-12.2020.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: RUBENS AGUIAR LUZ Advogado(s): RUBENS AGUIAR LUZ (OAB:BA45938) REU: RONIVON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
15/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:43
Expedição de citação.
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10/10/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/12/2021 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/11/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2020 08:48
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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07/12/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 08:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/12/2020 12:30
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/11/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/02/2020 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2020 12:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/02/2020 12:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/01/2020 12:00
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 08:40.
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29/01/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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